Resposta à Consulta nº 8875 DE 10/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP). I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP).
I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que presta serviço de transporte de obras de arte, pertencentes a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual, para fins de exposição, dentro ou fora do Estado de São Paulo.
2.Considerando que não há emissão de Nota Fiscal de remessa dos bens, indaga qual o embasamento legal e o procedimento correto para essa movimentação, uma vez que as obras de arte são acompanhadas apenas de declaração de propriedade de pessoa física ou jurídica.
Interpretação
3.Inicialmente, cabe destacar que o artigo 498 do RICMS/2000 dispõe que:
“Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.” (grifo nosso)
4.Nesse sentido, os contribuintes do imposto e as pessoas jurídicas inscritas, ou obrigadas à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) estão obrigados a emitir documentos fiscais para a movimentação de seus bens. Para as demais pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP, não há previsão legal que exija a emissão de Nota Fiscal por essas pessoas.
5.Dessa forma, o transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP, poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações que julgar relevantes, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal. Recomenda-se que a “Declaração” seja emitida com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
6.Por fim, cumpre ressaltar que, na hipótese de serem realizadas operações de circulação de obras de arte de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, tais obras de arte serão consideradas mercadorias. Nesta situação, as pessoas físicas ou jurídicas que efetivarem tais operações serão contribuintes do imposto e deverão providenciar a sua inscrição no CADESP, nos termos dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000. Em consequência, deverão cumprir as obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, inclusive no que se refere à emissão de Nota Fiscal para acompanhar a movimentação destas obras de arte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.