Resposta à Consulta nº 8870 DE 13/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (7210-0) exerce a atividade de “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”, e por uma de suas CNAE’s secundárias (4645-1) exerce a atividade de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, afirma que realiza operações interestaduais acompanhadas de Notas Fiscais de “simples remessa” ou “remessa para análise” com destino a contribuinte com o destaque do imposto nas referidas Notas Fiscais.
2. Com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, questiona se nessas operações deverá recolher o diferencial de alíquotas.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta não analisará os aspectos relativos à operação denominada pela Consulente de “simples remessa” ou “remessa para análise” e o CFOP utilizado, partindo do pressuposto de que eles estão sendo corretamente realizados.
4. Sendo assim, observamos que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
5. Portanto, quando a Consulente realizar remessa de mercadorias com destino a contribuinte localizado em outro Estado, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas, de que tratam a EC nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15.
6. Por fim, ressaltamos que caracteriza-se como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a simples inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, não é suficiente para concretizar tal situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.