Resposta à Consulta nº 8863 DE 16/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que possui dúvidas nas operações realizadas dentro do seu estabelecimento, como a venda de veículo novo ou usado que são entregues ao cliente na loja dentro do Estado, e nas vendas presenciais de peças no balcão e ordens de serviços para reparos efetuados na concessionária.

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona:

2.1. Se as vendas presenciais de veículos novos e usados, retirados pelo cliente na loja localizada dentro do Estado de São Paulo, podem ser consideradas como operações internas, não sendo necessário o recolhimento da diferença de alíquotas (DIFAL) de que trata a EC 87/15 e, portanto, tributadas integralmente para o Estado de origem;

2.2. Da mesma forma, se as vendas presenciais de peças e serviços, efetuadas diretamente no balcão ou com o conserto efetuado dentro da concessionária, devem ser consideradas como operações internas, não sendo necessário o recolhimento do DIFAL e, portanto, tributadas integralmente para o Estado de origem;

2.3. Se nos casos de venda de veículos ou peças para clientes fora do estado, em que se faz necessário o envio do produto, deve ser recolhido o DIFAL, observando-se a partilha desse valor entre os Estados de origem e de destino.

Interpretação

3. Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/00):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

4. No caso em hipótese, de operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, são consideradas operações internas.

5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de veículos que são retirados do estabelecimento da Consulente, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos pertencentes a consumidor final não contribuinte no estabelecimento da Consulente, tais operações devem ser consideradas internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

6. Por sua vez, se a Consulente realizar, diretamente ou por sua conta e ordem, a remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, é devido o recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que será partilhado entre o Estado de destino e o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.