Resposta à Consulta nº 8846 DE 16/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado - Aquisição de retentores eletromagnéticos. I. Por não participarem do processo de industrialização os retentores eletromagnéticos não se caracterizam como bens instrumentais, de maneira que a entrada de tais bens não confere direito a crédito.
ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado - Aquisição de retentores eletromagnéticos.
I. Por não participarem do processo de industrialização os retentores eletromagnéticos não se caracterizam como bens instrumentais, de maneira que a entrada de tais bens não confere direito a crédito.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, conforme CNAE (17.32-0/00), informa que: (i) dedica-se ao ramo de indústria e comércio relacionados a fabricação de embalagens de qualquer natureza, materiais de publicidade, rótulos e etiquetas, cartuchos e displays de cartolina e impressos comerciais, especialmente embalagens em papel cartão; (ii) a linha de produção da Consulente demanda energia elétrica para o seu funcionamento; (iii) em 10/12/2015 adquiriu sete retentores eletromagnéticos, cuja função é eliminar distúrbios decorrentes de eventos danosos que surgem desde a geração, transporte e forma como a energia elétrica é consumida; (iv) instalados em pontos da rede elétrica interna da Consulente, os retentores propiciam melhor aproveitamento da energia elétrica por todos os equipamentos que compõem a linha produtiva.
2.Diante do exposto, pergunta se “trata-se de ativos permanentes, incorporados ao processo produtivo, podendo ser interpretados como bens instrumentais ao processo de industrialização, nos moldes da Decisão Normativa CAT nº 2/2000, gerando direito ao aproveitamento de crédito do ICMS nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS”.
Interpretação
3.Cabe mencionar, inicialmente, que a Consulente não informou se os retentores, objeto de questionamento, foram por ela contabilizados em seu ativo imobilizado, o que, entretanto, não impossibilita a presente resposta.
4.Isso posto, cabe observar que, conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente” (g.n.).
5.Tendo em vista que os bens sob análise, conforme se depreende do relato, não participam do processo de industrialização da Consulente, não se caracterizam como bens instrumentais, de maneira que a entrada de tais bens não confere direito a crédito, sendo negativa a resposta ao questionamento apresentado.
6.Adicionalmente, de acordo com as informações obtidas no site fornecido pela Consulente para informações complementares sobre o retentor eletromagnético (http://somatecblocking.com.br/retentor/), conforme trechos abaixo transcritos, trata-se de bem instalado diretamente nos quadros de energia da Consulente com necessidade de furos específicos para seu aterramento, o que o torna parte do imóvel, o que, por si só, impossibilitaria o crédito pretendido, a teor do disposto na Decisão Normativa CAT nº 2/2000, citada pela Consulente:
“1.2 Funcionamento: os Retentores Eletromagnéticos atuam na forma de um sistema integrado, sendo instalados em todos os quadros de energia de baixa tensão com correntes acima de 50 ampères e interligados a um aterramento exclusivo (...).”
“4.1 Instalação em paralelo à rede: os Retentores Eletromagnéticos são instalados em situação passiva à rede, ou seja, são fixados em paralelo aos quadros de energia (não entra ou sai energia), o que significa que, caso sejam danificados, nenhum dano se estenderá aos quadros. Os retentores Eletromagnéticos são interligados nas fases R, S e T dos quadros de energia, e também há interligação com os fios neutro e terra.”
“4.3 Desnecessidade de alteração estrutural: a instalação tanto dos retentores como do sistema de aterramento exclusivo não exigem nenhuma alteração estrutural das instalações elétricas. Os aparelhos são acoplados aos quadros, e as marcas no piso pela perfuração necessária ao aterramento das hastes são eliminadas, restaurando-se o seu estado original.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.