Resposta à Consulta nº 8837 DE 23/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

ICMS – Operação de importação – “Drawback Integrado – Suspensão” – Aquisições de insumos no mercado interno e externo – CFOP na operação de exportação. I. Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão”, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).

ICMS – Operação de importação – “Drawback Integrado – Suspensão” – Aquisições de insumos no mercado interno e externo – CFOP na operação de exportação.

I. Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão”, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.22-5/00), fabricante de caldeiras geradoras de vapor, apresenta consulta questionando o CFOP que deve constar na Nota Fiscal da operação de exportação de produto cujos insumos foram em parte adquiridos em âmbito nacional e em parte importados sob o regime de “drawback”.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza operações de exportações de bens de capital amparadas pelo regime aduaneiro especial de “Drawback Integrado – Suspensão”. Com efeito, relata ainda que as aquisições de insumos para emprego ou consumo na industrialização do produto exportado são feitas, de forma combinada, tanto no mercado interno, como no externo (importação).

3. Isso posto, a Consulente entende que, na exportação amparada por regime de “drawback”, a princípio, deve ser consignado na respectiva Nota Fiscal o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”). Ocorre que, de acordo com a descrição para o CFOP 7.127 constante da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, deveriam se classificar nesse código “as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de ‘drawback’, cujas compras foram classificadas no código 3.127” (“compra para industrialização sob o regime de ‘drawback’”).

4. Contudo, conforme informado acima, para a fabricação do referido produto, são adquiridas matérias primas tanto no mercado interno como no mercado externo, de forma que, nas aquisições internas, nas respectivas Notas Fiscais, constam os CFOP 1.101 e 2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), enquanto apenas nas Notas Ficais de importação é que é consignado o CFOP 3.127 (“compra para industrialização sob o regime de ‘drawback’”).

5. Diante desse exposto, a Consulente questiona qual o CFOP correto a ser utilizado na emissão da nota fiscal de faturamento de exportação quando, na industrialização do produto a ser exportado, há o emprego combinado de insumos adquiridos no mercado interno (CFOP 1.101/2.101) e adquiridos por importação (CFOP 3.127).

Interpretação

6. De plano, registra-se que, embora seja permitida a exportação de produtos mediante regime de “drawback” precedida de industrialização com aquisição combinada de insumos nacionais e importados, não há na legislação CFOP específico para essa situação.

7. Dessa feita, não obstante a descrição para o CFOP 7.127 contida na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, a qual apenas conecta de modo expresso o CFOP 7.127 com as aquisições classificadas sob o CFOP 3.127, sendo silente quanto às aquisições nacionais, este CFOP (7.127) se mostra o mais adequado para o caso em questão.

8. Com efeito, o uso de outro CFOP seria prejudicial para fins de controle, já que seria indicada a compra de mercadorias por importação sob o regime de “drawback” sem a correspondente saída sob esse regime. Ademais, salienta-se que, para fins de controle, na exportação via “drawback”, há de se constar nos registros fiscais o número do ato concessório do “drawback”.

9. Sendo assim, inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão” de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.