Resposta à Consulta nº 8835 DE 08/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (suco de hortícolas). I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (suco de hortícolas).
I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (64.63-8/00), outras sociedades de participação, exceto holdings, apresenta sucinta consulta questionando se, em face do Comunicado CAT 26/2015, as operações com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH, passaram a estar sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
Interpretação
2. De início, registra-se que, até a data de 31/12/2015, nos termos da alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, apenas às operações com os produtos descritos como “sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas” e classificados sob a posição 2009 da NBM/Sh era aplicável o regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
3. Entretanto, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006 e no Convênio ICMS 92/2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146/2015, a partir de 01/01/2016, diversos produtos foram excluídos do regime da substituição tributária, enquanto outros foram incluídos nesse regime, como se nota do disposto no referido Comunicado CAT 26/2015.
4. Nessa linha, recorda-se que o citado Convênio ICMS 92/2015, ao estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, determinou, em sua cláusula segunda, que o referido regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS se aplica exclusivamente às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Contudo, apesar de os Estados Federados não estarem obrigados a instituir o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes para todas as mercadorias e bens listados nos anexos desse Convênio, uma vez instituído para determinada mercadoria ou bem, a legislação interna da respectiva unidade federada deve reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NBM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
5. Nesse contexto, ressalta-se que o Anexo XVIII do referido Convênio, ao expor a lista de produtos da indústria alimentícia cujas operações podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, trouxe, para os produtos classificados sob a posição 2009 da NBM/SH, a seguinte descrição: “sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos” – ao passo que a legislação interna apenas previa o regime de substituição tributária para esses produtos descritos como “sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas”. Diante disso, o Comunicado CAT-26/2015, em cumprimento ao Convênio ICMS 92/2015, dispôs que para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com produtos classificados sob a posição 2009 da NBM/SH enquadrados na nova descrição “sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos” estão sujeitos ao regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo (artigo 1º, X, “e”, do referido Comunicado CAT-26/2015).
6. Sendo assim, por estar enquadrado na nova descrição constante do artigo 1º, X, “e”, do referido Comunicado CAT-26/2015, a partir de 01/01/2016, às operações internas com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária neste Estado de São Paulo.
7. Por fim, apenas a título informativo e em vista de seu registro no CADESP, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE principal deve se basear na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.