Resposta à Consulta nº 8827 DE 26/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Momento da emissão – Valor. I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias. II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Momento da emissão – Valor.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.
II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas”, conforme CNAE 28.53-4/00, além de diversas atividades secundárias, relata que tem dúvida em relação ao momento de emissão da Nota Fiscal prevista pelo artigo 2º do Decreto 61.720, que determina a emissão de Nota Fiscal nos casos “em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento”.
2. Questiona se tais Notas Fiscais devem ser emitidas a cada ocorrência, na data de baixa no estoque, ou englobando todas as baixas do mês, no último dia do mês de baixa ou no mês subsequente.
3. A Consulente pergunta, ainda, se o valor constante na Nota Fiscal deverá ser o custo médio do mês em que foi realizada a baixa ou o custo médio do mês anterior e esclarece que, no momento da baixa e no final do respectivo mês já conhece o custo médio do mês anterior, mas só consegue calcular o custo médio do mês corrente no mês seguinte.
Interpretação
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
5. Informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as baixas de mercadorias ocorridas nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. Portanto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada ocorrência, no momento em que se der a baixa das mercadorias.
6. Ressaltamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000). Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, “havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado”.
7. Portanto, respondendo à Consulente, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida, roubada, etc. e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência.
8. Acrescentamos, por fim, que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.