Resposta à Consulta nº 8804 DE 23/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas e verniz. I. A partir de 01/01/2016, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 10 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000. II. A partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas e verniz.
I. A partir de 01/01/2016, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 10 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000.
II. A partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.71-1/00), fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, apresenta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores.
2. Com efeito, a Consulente expõe que seus principais produtos vendidos no Estado de São Paulo são: (i) corantes a base de pigmentos orgânicos (NBM/SH 32.04.1700); (ii) corantes a base de dióxido de titânio (NBM/SH 32.06.1990); e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos (NBM/SH 32.06.4990). Sendo que até o advento do referido Comunicado CAT 26/2015, às operações com esses produtos aplicava-se o regime de substituição tributária, conforme previsão expressa do artigo 312, §1º, item 10, do RICMS/2000.
3. Além disso, a Consulente relata que foi editado, em sede do CONFAZ, o Convênio ICMS 92/2015, o qual, ao dirimir os conflitos de competência e uniformizar a sujeição do regime de substituição tributária, dispôs sobre o seguimento de tintas e vernizes em seu Anexo XXV, prevendo a possibilidade de instituição do regime de substituição tributária para as operações com os produtos com a descrição “tintas, vernizes”, com as respectivas classificações fiscais 3208, 3209 e 3210.00 da NBM/SH, e com a descrição “xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19”, com as respectivas classificações fiscais 2821, 3204.17.00, 3206 da NBM/SH.
4. Ainda, a Consulente também ressalta que esse Convênio, em seu § 2º da cláusula segunda, determinou que em relação à previsão de aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com as mercadorias e bens listados em seus anexos, a legislação interna das respectivas unidades federativas deverão reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nesses anexos. E por esse motivo, observa, o Estado de São Paulo editou o referido Comunicado CAT 26/2015, dispondo sobre as alterações no regime de substituição tributária previstas pelo Convênio ICMS 92/2015, sendo que, em seu anexo, expõe as alterações no Regulamento do ICMS a serem realizadas por Decreto. Com efeito, dentre essas alterações, houve a revogação dos incisos 4 e 10 do §1º do artigo 312 do RICMS/2000. Por fim, a Consulente traz o Comunicado CAT 02/2016, o qual teve por objetivo esclarecer as alterações no regime de substituição tributária, enquanto se aguarda a publicação do decreto que adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar 147/2014 e nos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015.
5. Sendo assim, a Consulente questiona:
5.1. Como devem ser interpretados as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 enquanto o Regulamento do ICMS vigente não contemplar os mandamentos legais do Convênio 92/2015?
5.2. Se os referidos Comunicados CAT têm força vinculante na atividade de fiscalização, para assim, impedir a exigência do recolhimento por substituição tributária?
5.3. Se, com base na cláusula segunda, parágrafo segundo, e item 2 do Anexo XXV, do Convênio ICMS 92/2015, os Estados somente poderão instituir e exigir a substituição tributária do ICMS para os produtos: (i) tintas, vernizes (NBM/SH 3208, e 3209, e 3210.00); e (ii) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (NBM/SH 2821, 3204.17.00 e 3206)?
5.4 Se, com base no inciso II, artigo 3º, do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 e item 4 do Comunicado 02/2016, e também no Convênio ICMS 92/2015, a Consulente não deve aplicar o regime de substituição tributária, em relação aos itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312, quando do envio de tais mercadorias para contribuintes localizados no Estado de São Paulo?
5.5. Como deverá ser a escrituração destas mercadorias na Nota Fiscal, diante da disposição contida no Convênio ICMS 92/2015, com inclusão do código CEST, mesmo não havendo incidência da substituição tributária do ICMS?
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre salientar que o instituto da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca de interpretação da legislação tributária estadual ao caso concreto e, portanto, não se presta a esclarecer duvidas em tese (isso é, correspondente matéria de fato). Nesse sentido, e como se depreende dos artigos 510, 513 e 517 do RICMS/2000, para que a consulta produza efeitos jurídicos, a matéria de fato descrita deve ter necessária relação correlação com a dúvida jurídica interpretativa apresentada.
6.1. Entretanto, no exame do presente caso, verifica-se que os questionamentos da Consulente são mais amplos que a matéria de fato apresentada. Com efeito, no que tange a situação de fato, a Consulente se limitou a indicar que seus principais produtos vendidos no Estado de São Paulo são: (i) corantes a base de pigmentos orgânicos (NBM/SH 32.04.1700); (ii) corantes a base de dióxido de titânio (NBM/SH 32.06.1990); e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos (NBM/SH 32.06.4990) – cujas às respectivas operações, até o advento do referido Comunicado CAT 26/2015, aplicava o regime de substituição tributária, conforme previsão expressa do artigo 312, §1º, item 10, do RICMS/2000.
6.2. Sendo assim, a presente resposta se limitará a analisar se, em razão do Comunicado CAT 26/2015 e do Convênio ICMS 92/2015, ambos com as alterações posteriores, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária neste Estado de São Paulo. Caso a Consulente pretenda a análise da sujeição passiva por substituição tributária para operações com outros produtos, deve ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve não apenas identifica-los com bem discriminá-los, trazendo inclusive as respectivas descrições técnicas dos produtos.
7. Ademais, e ainda em sede preliminar, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de os referidos produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não se enquadram na descrição “xadrez e pós assemelhados” contida no item 4 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000. Caso a matéria de fato esteja em desacordo, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deverá bem detalhar os produtos, oferecendo, inclusive, suas respectivas descrições técnicas.
8. Feitas essas considerações preliminares, registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos que serão excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016.
9. Sendo assim, a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 10 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000.
10. Ademais, registra-se que, de acordo § 1º da cláusula terceira e inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015, bem como do item 7 do Comunicado CAT 02/2016, a partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
11. Por fim, a título informativo, reitera-se o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
12. Com o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.