Resposta à Consulta nº 880 DE 26/01/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2004
Combustíveis – Operações interestaduais com combustíveis – Reajuste da base de cálculo para que o imposto incida sobre si próprio – Necessidade.
Combustíveis – Operações interestaduais com combustíveis – Reajuste da base de cálculo para que o imposto incida sobre si próprio – Necessidade.
1. A consulente, distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líqüidos e gasosos, formula questão por seu estabelecimento localizado no Estado do Paraná, sendo inscrita neste Estado apenas como substituta tributária.
2. Citando e transcrevendo a legislação pertinente (artigo 417, §1º, 4 do RICMS/00 e cláusula quarta do Convênio ICMS-3/99), expõe que, “sendo o ICMS devido, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, à unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, e por serem as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo imunes ao ICMS nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, com vistas a equiparar a base de cálculo das operações interestaduais à base de cálculo que seria praticada em operações internas, ... nas vendas interestaduais desses produtos a consumidores finais, vem procedendo ao reajustamento da base de cálculo para que o imposto incida sobre ele próprio”.
3. Na seqüência, anexando uma cópia de Nota Fiscal comprobatória, afirma que “se deparou com práticas de um concorrente que passou a fornecer combustíveis, em especial gasolina de aviação, através de operações interestaduais de venda a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem proceder ao reajustamento da base de cálculo para que o imposto incida sobre ele próprio, o que evidentemente elimina a competitividade”.
4. Indaga se está correto o procedimento adotado pelo concorrente.
5. Assim consta do artigo 155, § 2º, XII, “i” da Constituição Federal:
“XII – cabe à lei complementar:
...............
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.” (grifo nosso).
6. Atendendo a esse preceito constitucional , a lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, § 1º, I estabelece que:
“§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do ‘caput’ deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;” (grifo nosso).
7. Assim, o procedimento adotado pelo citado concorrente não encontra respaldo na legislação, assistindo razão à consulente em determinar a base de cálculo do ICMS de forma que o valor do imposto a integre.
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária
De acordo
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária