Resposta à Consulta nº 88 DE 03/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2012
ICMS - Substituição Tributária - Veículo usado sinistrado adquirido em leilões, em operações internas - Subsequente revenda do próprio veículo, diretamente a consumidores finais ou a estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos artigos 299 e 301 do RICMS/2000, por não se tratar de veículo novo - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos, diretamente a consumidores finais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos a outros estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, por não se tratar de saída promovida por nenhum dos estabelecimentos definidos como substitutos tributários nos incisos I a IV do "caput" do artigo 313-O do RICMS/2000 e no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 (acrescentado pela Lei 12.681/2007).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 88/2012, de 03 de Maio de 2012.
ICMS - Substituição Tributária - Veículo usado sinistrado adquirido em leilões, em operações internas - Subsequente revenda do próprio veículo, diretamente a consumidores finais ou a estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos artigos 299 e 301 do RICMS/2000, por não se tratar de veículo novo - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos, diretamente a consumidores finais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos a outros estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, por não se tratar de saída promovida por nenhum dos estabelecimentos definidos como substitutos tributários nos incisos I a IV do "caput" do artigo 313-O do RICMS/2000 e no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 (acrescentado pela Lei 12.681/2007).
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores", informa que adquire em leilões veículos automotores usados (caminhões, tratores, automóveis), muitos dos quais "já avariados, com perda total enquanto considerados economicamente, mesmo trombados ou com peças faltantes".
2. Alguns desses veículos são vendidos "no estado em que se encontram após ajustes, lavagem ou mesmo pintura", enquanto "outros são desmontados e vendidos segundo: cabines, carrocerias, motores e aparelhos integrantes: dínamo, motor de arranque, diferencial, carburador, conjunto de limpador, etc".
3. Observa que algumas das vendas destinam-se a "oficinas que vão utilizar tais produtos em consertos de veículos de seus clientes e mesmo a alguns revendedores de tais aparelhos e máquinas usadas, muitos já fora de linha", e que eles indagam sobre a aplicabilidade da substituição tributária sobre as saídas promovidas pela Consulente.
4. Expõe seu entendimento de que as saídas de "veículos usados, avariados, incompletos, bem como de aparelhos e máquinas integrantes" não estariam sujeitas à substituição tributária, "vez que seus produtos já alcançaram a circulação produção/consumo, daí se sujeitarem ao regime de tributação normal, isto é: conta gráfica, inclusive por faltar legislação específica".
5. Em seguida, a Consulente solicita a ratificação de seu entendimento, que considera amparado em diversos dispositivos da legislação tributária (Convênio ICMS-132/92 e artigos 299 e 301 do RICMS/2000, que se referem a "veículos novos", artigo 313-O do RICMS/2000, e artigo 8º, XXXIV, da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.681/2007") e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, os quais transcreve na petição de consulta, observando ainda que "sequer haveria margem pesquisada para venda de peças retiradas de veículos usados".
6. Apreende-se, do exposto, que a Consulente adquire para revenda, em operações internas, veículos usados sinistrados (ainda que incompletos), e não as respectivas peças, e revende os próprios veículos ou suas partes e peças diretamente a consumidores finais e também a outros estabelecimentos comerciais (por ex.: oficinas), sendo que esses últimos comercializarão tais mercadorias subsequentemente.
7. Nas saídas dos veículos usados sinistrados, promovidas pela Consulente com destino a consumidores finais ou a estabelecimentos comerciais, não se aplica a substituição tributária prevista nos artigos 299 e 301 do RICMS/2000, por não se tratar de veículo novo.
8. Nas saídas de partes e peças dos veículos usados, destinadas diretamente a consumidores finais, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
9. Por fim, nas saídas de partes e peças dos veículos usados, destinadas a outros estabelecimentos comerciais, para comercialização subsequente, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois a Consulente não se enquadra na condição de substituta tributária, conforme definido nos incisos I a IV do "caput" do artigo 313-O do RICMS/2000 e no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 (acrescentado pela Lei 12.681/2007).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.