Resposta à Consulta nº 88 DE 29/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2010
ICMS – A substituição tributária prevista no artigo 313-A, § 1º, item 1, alínea “f”, do RICMS/2000 aplica-se somente a luvas utilizadas na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não.
ICMS – A substituição tributária prevista no artigo 313-A, § 1º, item 1, alínea “f”, do RICMS/2000 aplica-se somente a luvas utilizadas na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não.
1. A Consulente, comerciante atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (por sua CNAE), informa que comercializa "luvas de borracha" (que classifica no código 4015.19.00 da NCM/SH), destinadas aos mais diversos usos em indústrias e empresas prestadoras de serviços, sendo impróprias para o uso cirúrgico ou em procedimentos na área da saúde.
2. Expõe que o regime de substituição tributária previsto para os produtos relacionados na alínea "f" do item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, aplica-se somente às luvas utilizadas na área da saúde (cirúrgicas e de procedimento), não abrangendo as luvas que comercializa.
3. Para fundamentar seu entendimento sobre a diferença entre as luvas que comercializa e as luvas destinadas ao uso na área da saúde, menciona a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 5, de 15 de fevereiro de 2008, norma da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos não-cirúrgicos de borracha natural, borracha sintética ou mistura de ambas, sob regime de vigilância sanitária, e transcreve a Decisão Normativa CAT – 06/2009, que aprova o entendimento de que o regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável aos produtos relacionados em seu § 1º, por sua descrição e classificação da NBM/SH, desde que se enquadrem no conceito de autopeças.
4. Diante do exposto, pergunta se o seu entendimento está correto.
5. Para que as operações com uma determinada mercadoria se submetam ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, é necessário que ela conste expressamente do rol descrito em seu § 1º, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH. Além disso, é preciso que tal mercadoria se caracterize como medicamento ou suprimento utilizado na área da saúde.
5.1. Observamos que a NBM/SH continua a existir, passando a incorporar, a partir de 01/01/1997, a codificação prevista na NCM/SH (em outras palavras, a NCM/SH e a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação).
6. Assim, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NBM/SH, estarão sujeitas à substituição tributária somente aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não-cirúrgicos. Vale ressaltar que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde.
7. Por oportuno, enfatizamos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.