Resposta à Consulta nº 88 DE 07/02/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2006

ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Aplicabilidade às saídas internas de rótulos e embalagens impressas em papel e papelcartão com destino a estabelecimento de produtor rural.

CONSULTA N°88, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Aplicabilidade às saídas internas de rótulos e embalagens impressas em papel e papelcartão com destino a estabelecimento de produtor rural.

1. A Consulente informa que "é fabricante de rótulos e embalagens impressas em papel e papelcartão, cuja saída é diferida, conforme dispõe o artigo 400-B do RICMS", e que, ao efetuar vendas de tais produtos o faz com o diferimento do ICMS previsto no artigo citado, pois seus clientes são industriais e comerciais.

2. Declara que "já efetuou vendas para produtor rural com diferimento do ICMS por entender que se aplica a norma contida no artigo 400-B do RICMS", tendo anexado à presente, cópia da Nota Fiscal emitida.

3. Pergunta, se "quando (...) efetua a venda dos produtos acima mencionados para produtor rural pessoa física, inscrito no ICMS, pode efetuar esta venda com o diferimento. O Produtor rural, por sua vez, irá efetuar a venda de seus produtos para outras empresas ou para pessoas físicas, havendo uma subseqüente saída."

4. Assim prevê o artigo 400-B, § 1º, 1, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000:

"Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)"

4.1 Desde que atendidos os requisitos previstos no dispositivo, elencados no item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT-1, de 21/02/2005, abaixo transcrito, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento em comento às saídas internas de rótulos e embalagens impressas, em papel e papelcartão, com destino a estabelecimento de produtor rural, encomendante, promovidas pela Consulente:

"5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) devem ser confeccionados em papel ou papelcartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado é espécie);

(ii) aplica-se exclusivamente aos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB - liquid packing board ("tetra-pack");

(iii) a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;

(iv) devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:

(v) a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial;"

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária