Resposta à Consulta nº 8794 DE 08/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2016
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Operações com “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00” – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1ª do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Operações com “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00” – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1ª do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (22.29-3/99), a “fabricação de artefatos de material plástico” e informa que fabrica filtros de gravidade para água previamente tratada, NBM/SH 8421.21.00, acrescentando, ainda, que tais aparelhos não são elétricos.
2. Nota a Consulente, em seu relato, que nos termos do Convênio ICMS-92/2015, a previsão de aplicação de substituição tributária nas operações com aparelhos para filtrar ou depurar água se restringe aos elétricos (item 98, do Anexo XXII do Convênio), não abrangendo, pois, as operações com filtros não elétricos.
3. Diante disso, questiona se continuará usando o mesmo NBM/SH para a aludida mercadoria e se, mantendo esse mesmo código NBM/SH, se aplicará a substituição tributária. Indaga, ainda, se poderá haver conflito quanto à incidência ou não de tal espécie de responsabilidade tributária, caso mantenha a utilização do mesmo código NBM/SH.
Interpretação
4. Note-se, preliminarmente, que a classificação dos produtos nos códigos da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas relativas à classificação de produtos devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém a competência para dirimi-las.
5. Destacamos, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Desse modo, ainda que determinada mercadoria ostente código NBM/SH elencado em norma que prevê hipótese de substituição tributária, caso a descrição do produto não coincida com a arrolada na norma, às suas saídas não se aplicará o aludido regime de responsabilidade tributária.
7. No caso em tela, de fato, a substituição tributária nas operações com aparelhos para filtrar ou depurar água somente se aplica aos aparelhos elétricos, nos termos do que prevê o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
7.1. É de se notar, a esse respeito, que nos termos do item XVI do artigo 3º do Comunicado CAT-26/2015, ficou revogada, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Z11, § 1º, item 5 (“aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00”).
8. Assim, nas operações com o produto comercializado pela Consulente não se aplica aos fatos geradores, ocorridos a partir de 01-01-2016, a sistemática de substituição tributária.
9. Por fim, tendo em vista as razões acima elencadas, não há qualquer espécie de óbice a que a Consulente mantenha o código NBM/SH da mercadoria que comercializa, desde que, obviamente, essa seja a classificação correta do produto, e em caso de dúvida quanto à classificação fiscal, a Consulente deverá consultar a Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.