Resposta à Consulta nº 8769 DE 11/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CFeSAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CFeSAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (56.12-1/00), “serviços ambulantes de alimentação” e menciona expressamente a obrigação imposta pelo artigo 27, I, “a”, da Portaria CAT 147/2012, segundo o qual é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferiram receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015.
2. Questiona a Consulente se é obrigatória a instalação do equipamento SAT em trailers, no exercício de atividade de “serviços ambulantes de alimentação”, em feiras livres, realizadas em locais diferentes e sem ponto de energia elétrica.
Interpretação
3. Preliminarmente, consigne-se que embora a Consulente faça menção à hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT prevista no artigo 27, I, “a”, da Portaria CAT 147/2012, ela não afirma, de maneira expressa, se enquadrar em tal hipótese. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto tal enquadramento, posto ser o que se pode depreender da narrativa fática.
4. Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016.
5. Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, passou a ostentar a seguinte redação:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)” (grifos nossos).
6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT-147/2012.
7. Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item ‘1’ do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.