Resposta à Consulta nº 8766 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Entendimento constante da Decisão Normativa CAT-02/2010 e Comunicado CAT-26/2015. I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração no entendimento trazido pela Decisão Normativa CAT-02/2010, relativamente às massas alimentícias cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NBM/SH (às quais aplica-se a referida sistemática), tampouco relativamente às massas não cozidas, nem recheadas (às quais não se aplica a referida sistemática).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Entendimento constante da Decisão Normativa CAT-02/2010 e Comunicado CAT-26/2015.
I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração no entendimento trazido pela Decisão Normativa CAT-02/2010, relativamente às massas alimentícias cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NBM/SH (às quais aplica-se a referida sistemática), tampouco relativamente às massas não cozidas, nem recheadas (às quais não se aplica a referida sistemática).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de massas alimentícias, conforme CNAE (10.94-5/00), informa que dentre as massas alimentícias que produz, as que são cozidas e recheadas, tais como lasanha, canelone, ravióli, capelete e rondeli, estão enquadradas no regime de substituição tributária; já as massas alimentícias que não são recheadas nem cozidas, como espaguete e talharini, não estão enquadradas na substituição tributária.
2. Pergunta se as alterações referidas no Comunicado CAT-26/2015 alteram a aplicação da substituição tributária para as massas não cozidas e nem recheadas, NCM 1902.11, ou se continua aplicável a Portaria CAT 02, de 22/02/2010.
Interpretação
3. Registre-se, inicialmente, que depreendemos do relato que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade da Decisão Normativa CAT-02/2010, relativa à matéria perguntada, e não à Portaria CAT-02/2010, por ela referida, que diz respeito a matéria totalmente diversa (“Altera a Portaria CAT-155/09, de 7-8-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS”).
4. Isso posto, transcrevemos o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000, dispositivo que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, objeto de questionamento:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;”
5. Por sua vez, o Comunicado CAT-26, de 30/12/2015, que “Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015” e que traz, em seu Anexo, as “Alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS por meio de decreto”, prevê no artigo 1º, inciso X, alínea “o”, desse anexo a nova redação da alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, conforme segue:
“Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
(...)
X - do § 1º do artigo 313-W:
(...)
o) a alínea “a” do item 7:
“a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902;” (NR);”
5.1 Observa-se que a única alteração que ocorrerá na redação da alínea “a” do dispositivo será para excepcionar as “massas alimentícias tipo instantânea”, que, no entanto, passará a constar de forma separada na alínea “a.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, conforme acréscimo constante do artigo 2º, inciso I, alínea “e”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015:
“Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
I - do § 1º do artigo 313-W:
(...)
e) a alínea “a.1” ao item 7:
a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00;”
6. Verifica-se do exposto que, em termos práticos, não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000, em razão da inclusão da alínea “a.1” nesse item, conforme transcrito no item precedente, de maneira que não haverá qualquer alteração no entendimento trazido pela Decisão Normativa CAT-02/2010, da qual transcrevemos os itens 2 a 4, para maior clareza:
“2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”
7. Com esses esclarecimentos damos por respondido o questionamento apresentado. Caso remanesça dúvida relativa ao assunto poderá ser apresentada nova consulta, devendo, para tanto, a Consulente observar os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.