Resposta à Consulta nº 876/2009 DE 20/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2010
ICMS – Operação de retorno de mercadoria de armazém geral situado neste Estado para o estabelecimento do depositante situado em outro Estado – Aplicação das regras específicas de devolução e retorno interestaduais (artigo 57 do RICMS/2000).
ICMS – Operação de retorno de mercadoria de armazém geral situado neste Estado para o estabelecimento do depositante situado em outro Estado – Aplicação das regras específicas de devolução e retorno interestaduais (artigo 57 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", registra que possui armazém geral localizado neste Estado de São Paulo e que recebe mercadorias de outros Estados, exemplificando, o Estado do Amazonas. Expõe que "referido armazém, por sua vez, em algumas situações retorna mercadorias para o depositante em diversos estados, emitindo o respectivo documento fiscal de retorno. Contudo, surgiu uma dúvida acerca da alíquota devida na respectiva operação de retorno do armazém geral ao depositante."
2. Diante do exposto, citando como exemplo o envio de mercadoria, de estabelecimento localizado no Estado do Amazonas ao armazém geral da Consulente, com alíquota de ICMS, destacada no documento fiscal, de 12%, a Consulente indaga: "no retorno ao depositante, como o armazém geral deve proceder? Deve emitir a nota fiscal com destaque da mesma alíquota que recebeu, os 12% de ICMS, ou deve destacar a alíquota interestadual devida para Manaus, os 7% de ICMS?"
3. Assim, por entender que "o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 e suas atualizações, não possui a resposta específica para o caso de devolução por armazém geral", após transcrever os artigos 52, inciso II, e 57, ambos do RICMS/2000 – sobre alíquotas para as operações e prestações ali especificadas – assinala decorrer a dúvida suscitada do disposto no artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, que trata do procedimento a ser aplicado pelo armazém geral quando da saída de mercadoria para exportação.
4. Por fim, a Consulente manifesta sua interpretação no sentido de que "aparenta ser plenamente cabível de alíquota reduzida para as operações de retorno de mercadoria para o Estado diverso do armazém, em 7%, em consonância com o artigo 52, II, do RICMS", e indaga:
4.1 "Qual o entendimento atual da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo quanto à alíquota a ser aplicada em caso de operação de retorno de mercadoria de armazém geral para estabelecimento depositante situado em outro Estado, como exemplo Manaus?"
4.2 "A consulente deve aplicar alíquota de 7% nos termos do artigo 52, II do RICMS ou a mesma alíquota aplicada na operação anterior de remessa de mercadoria, fundada no artigo 57, do RICMS e no artigo 11-A do Anexo VII, do respectivo Regulamento, acrescentado pelo Decreto 53.834/2008?"
5. Inicialmente, para efeitos da presente resposta, considera-se que as mercadorias depositadas no armazém geral da Consulente não estão enquadradas na sujeição passiva por substituição tributária.
6. Com relação, especificamente, à dúvida apresentada pela Consulente, esclarecemos que o artigo 57 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, tendo como base o Convênio ICMS nº 54/2000, prevê base de cálculo e alíquota específicas para a devolução e o retorno interestaduais, o que afasta, nessas operações, a aplicação da alíquota geral do imposto, prevista no artigo 52 do citado regulamento, visto que a norma específica se sobrepõe sobre a norma geral. Transcrevemos referidos dispositivos:
"TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
(...)
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
(...)
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
(...)
(...)
SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS
Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."
(Destaques da transcrição)
7. Da leitura do artigo 57 do RICMS/2000, acima transcrito, depreende-se que, na hipótese de devolução e retorno interestaduais, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
8. Adicionalmente, informamos que não se aplica, à situação descrita na Consulta, a hipótese descrita o artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17 de dezembro de 2008. Referido artigo estabelece que o armazém geral deve emitir, na saída para exportação de mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado, duas Notas Fiscais: uma em nome do estabelecimento destinatário e sem destaque do valor do imposto, e outra em nome do estabelecimento depositante e com destaque do valor do imposto. Dessa forma, citado artigo somente se aplica à saída da mercadoria para exportação, situação que não se adapta à matéria de fato exposta no relato pela Consulente.
9. Face a todo o exposto, e em resposta às indagações formuladas (subitens 4.1 e 4.2 desta resposta), concluímos que na nota fiscal de retorno de mercadoria ao depositante localizado em outro Estado (no Amazonas, por exemplo), a Consulente deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação à devolução e ao retorno interestaduais, logo, deve aplicar a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria (12%), nos termos do artigo 57 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.