Resposta à Consulta nº 8756 DE 13/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com refletor LED. I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto refletor meramente compatível com LED.
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com refletor LED.
I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto refletor meramente compatível com LED.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, “27.40-6/02 - Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação”, e atividade secundária, dentre outras, “47.54-7/03 - Comércio varejista de artigos de iluminação”, informa produzir “lustres, refletores, arandelas e outros equipamentos de iluminação para uso comercial e residencial, não aplicáveis à iluminação pública”, por ela classificados no código 9405.10.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - “Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública – De Metais comuns”.
2. Afirma que todos os seus produtos são compatíveis com lâmpadas LED (que não acompanham os produtos) e que nas especificações dos produtos, bem como nas embalagens, é indicada a compatibilidade com lâmpadas LED.
3. Transcreve o artigo 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que estabelece redução da “da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)” e, ao final, apresenta sua dúvida no seguinte sentido:
“A empresa consulente gostaria do posicionamento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, se o produto por ela produzido se enquadra na possiblidade da Redução da Base de Cálculo (nas operações internas, exceto para consumidor final). As luminárias produzidas aceitam e são compatíveis com as lâmpadas LED, porém as mesmas não acompanham o produto. Os produtos estão classificados corretamente, de acordo com a tabela NCM. O NCM em alusão (94.05.10.93) consta no anexo II do RICMS, porém o que está gerando dúvidas são os dizeres “Refletores LED”, pois a empresa produz Refletores compatíveis com LED, seria suficiente para a Redução?”
Interpretação
4. Primeiramente, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Adicionalmente, informamos o artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, a fruição do benefício nele previsto está restrita às operações com os produtos que ele discrimina quando relacionados por sua descrição e código da NCM que indica.
6. Cabe esclarecer, ainda, que não foram fornecidas informações técnicas precisas sobre o refletor fabricado pela Consulente, motivo pelo qual a presente resposta utilizará apenas a informação de que o refletor, objeto da dúvida da Consulente não é “refletor LED”, e sim “refletor compatível com LED”. Aproveitamos para informar que mais informações sobre o produto foram pesquisadas no site da Consulente, sem sucesso, vez que o produto refletor não consta no catálogo disponibilizado no referido site.
7. Sobre a redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, nele inserido por meio do Decreto nº 60.063, de 14 de janeiro de 2014, temos que se trata de benefício dirigido aos fabricantes de produtos LED, uma vez que o benefício é aplicável à lâmpada LED (código 8543.70.99 da NCM), luminária LED (código 9405.40.90 da NCM e código 9405.10.99 da NCM), refletor LED (código 9405.10.93 da NCM), fita LED (código 9405.40.90 da NCM) e painel LED (código 8531.20.00 da NCM).
8. Sendo assim, mesmo que o produto da consulente seja por ela classificado no mesmo código da NCM previsto na norma para o refletor LED (9405.10.93), a descrição dos produtos não é a mesma, vez que o produto da consulente é refletor compatível com LED.
9. A aplicação do benefício previsto no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o produto da Consulente (refletor compatível com LED) beneficiaria produtos que poderiam ser usados de outra forma que não com lâmpadas LED (lâmpadas halógenas), o que não foi o objetivo da norma ora estudada.
10. Por todo o exposto, entende esta Consultoria Tributária que o artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto refletor compatível com LED.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.