Resposta à Consulta nº 8751 DE 26/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2018

ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente). I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. II. Se o contribuinte já tiver emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Ementa

ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente).

I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

II. Se o contribuinte já tiver emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 4711-3/02), relata que alguns de seus clientes exigem nota fiscal em cada compra efetuada, que o leva a emitir NF-e com CFOP 5.929. Informa que seu estabelecimento já é credenciado a emitir a NFC-e e o CF-e-SAT e, por isso, questiona “qual a medida a ser tomada com esses clientes que exigem uma NF-e base cupom”.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informou de forma clara em qual momento da operação de venda o consumidor requer a emissão de NF-e, se antes ou após ocorrer a emissão do CF-e-SAT.

3. Posto isso, quando o contribuinte é emissor de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

4. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.