Resposta à Consulta nº 8750 DE 11/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró. I. O produto alho-poró não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, nem se enquadra como folha utilizada na alimentação humana (inciso XIII do citado dispositivo), motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto. II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró.
I. O produto alho-poró não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, nem se enquadra como folha utilizada na alimentação humana (inciso XIII do citado dispositivo), motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto.
II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (46.33-8/01), expõe seu entendimento de que o “alho poró” está classificado como produto hortifrutigranjeiro, “e sendo assim está isento de ICMS”, porém um cliente seu “alega que o alho poró tem a mesma tributação do alho comum, ou alho bulbo”.
2.Como tem dúvida se a isenção se aplica, ou não, e para verificar se está procedendo de maneira correta, indaga sobre a tributação nas operações com alho poró.
Interpretação
3.Do teor da consulta, depreende-se que a Consulente é comerciante atacadista de produtos alimentícios, dentre eles do produto alho-poró, e sua dúvida se refere à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações decorrentes das saídas internas e interestaduais com o referido produto em estado natural.
4.Primeiramente, a fim de facilitar a compreensão do assunto, reproduzimos abaixo o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. (...)”
5.Ressaltamos que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplicaria às saídas internas e interestaduais de alho-poró se houvesse previsão expressa nesse dispositivo (como ocorre com a cebolinha, por exemplo) ou se o alho - poró pudesse ser enquadrado na previsão genérica do inciso XIII, "demais folhas usadas na alimentação humana" (g.n), não bastando a mera similaridade que o alho-poró possa vir a apresentar com outros hortifrutigranjeiros ali citados.
6.O fato de que não há previsão expressa é imediatamente verificável, restando então a questão se o alho-poró pode ser considerado como folha utilizada na alimentação humana.
7.Quanto a esse ponto, além da simples constatação de que o consumidor desse produto não o compra somente pelas folhas, mas também, e principalmente, pelo talo, que muitas vezes é comercializado sem as folhas (não é, certamente, usual, a venda das folhas em separado, diferentemente do que ocorre com a couve, a alface e a hortelã, por exemplo), convém lembrar também, a título de complemento, da classificação desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
8.Por esse sistema, o alho-poró encontra-se classificado na posição 07.03 - "Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados" que não abrange as folhas a que nos referimos.
9.Sendo assim, claro está que o alho-poró, para efeito dessa norma isentiva, não se enquadra como folha utilizada na alimentação humana.
10.A conclusão é, portanto, de que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às saídas internas e interestaduais de alho- poró.
11.Por outro lado, lembramos que as saídas internas do produto alho-poró, promovidas pela Consulente (comerciante atacadista de produtos alimentícios), têm redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme estabelece o inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;”
12.Por fim, informamos que se a Consulente procedeu de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.