Resposta à Consulta nº 8742 DE 18/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados na subposição 8418.50 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, atua no comércio atacadista especializado em produtos intermediários (46.89-3/99), informa ter como objeto social a comercialização de produtos classificados na subposição 8418.50 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (outros móveis – arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes – para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), e, de acordo com o Comunicado CAT nº 26/2015, o referido NCM 8418.50 passa a ser sujeito à substituição tributária do ICMS, levando em consideração produtos que incorporem a produção de frio.
2.Expõe que, “na interpretação da legislação anterior, apenas ficariam sujeitos a substituição tributária do ICMS os produtos que provocassem congelamento, tais como freezers, congeladores e demais”, sua dúvida “é definir qual produção de frio que realmente caracterizará a incidência do ICMS no regime de Substituição Tributária."
Interpretação
3.Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS- RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea “c”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:
“6 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50” (grifos nossos)
7.Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela é substancialmente diferente da anterior, cujo texto transcrevemos a seguir:
“6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90”
8.Observe-se que a redação atual desse item corresponde exatamente à da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para essa subposição:
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores (freezers) |
8418.50.90 |
Outros |
9.Se, por um lado, a redação anterior do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 se restringia a congeladores (“freezers”), excluindo as operações com outros equipamentos para a produção de frio da aplicação do regime da substituição tributária, o mesmo não pode ser dito a partir da nova redação do mesmo dispositivo. Nesse sentido, outros equipamentos para a produção de frio, além dos congeladores, como por exemplo, refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos, classificados na subposição 8418.50 da NCM, estão abrangidos pela nova redação desse dispositivo.
10.Diante do exposto, as operações internas com refrigeradores que, assim como, por exemplo, os balcões frigoríficos (incluindo modelos de autosserviço e expositores) e os congeladores (freezers), se caracterizam como móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, classificados na subposição 8418.50 da NCM e arrolados no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
11.Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-44/2016, de 31/03/2016 (que alterou a Portaria CAT-76/2013), principalmente seu artigo 2º, que estabeleceu o IVA-ST a ser utilizado para a definição da base de cálculo referente ao regime da substituição tributária para as operações em tela, e o artigo 4º, que dispôs sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelos substitutos tributários no período de 01/01/2016 a 31/03/2016.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.