Resposta à Consulta nº 874 DE 01/01/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 1999
Não-obrigatoriedade de adoção por estabelecimento que realize operações com veículos automotores
CONSULTA Nº 874, DE 1999
Não-obrigatoriedade de adoção por estabelecimento que realize operações com veículos automotores
1. A empresa Consulente é comerciante “varejista de aeronaves, combustíveis e derivados de petróleo para aeronaves com serviços de hangaragem”.
2. Reportando-se a não-obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que realize operações com veículos automotores (Regulamento do ICMS, artigo 530-A, § 3º, item 1), questiona o uso do referido equipamento nas atividades marginais que desenvolve, como a venda de combustíveis.
3. Assim consta do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, § 3º, item 1:
“Artigo 530-A - ........................................................................... § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 – a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores”.
4. Da leitura depreende-se que não foram apenas as operações com veículos automotores o objeto da exclusão, mas o estabelecimento como um todo.
5. Assim, com fundamento no dispositivo acima transcrito, entendemos que, se a Consulente realiza operações com veículos automotores (objeto social “versus” atividade econômica principal – artigo 33 do RICMS) e também realiza operações com outras mercadorias e/ou prestações de serviços inerentes ou marginais à atividade principal, não está sujeita à obrigatoriedade de adoção do equipamento ECF.
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária ..