Resposta à Consulta nº 8731 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboques semi-reboques. I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboques semi-reboques.
I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/02), relata que realiza operações de compra e venda de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, com base no artigo 313-0 do RICMS/2000. Dentre essas mercadorias, cita a as rodas para reboques e semi-reboques, de fornecedores estabelecidos em outros Estados e também no Estado de São Paulo, classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição “Outras partes”, dentro posição “Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”.
2. Apresenta seu entendimento, com base no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, de que as operações com a mercadoria em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que o item 75 do parágrafo 1º do Artigo 313-O do RICMS/2000 faz referência, apenas, a engates para reboques e semi-reboques, e não a rodas.
3. A Consulente questiona, portanto, se está correto o seu entendimento apresentado no item anterior e também se, caso tenha recebido de fornecedores paulistas as mercadorias em tela, importadas, cujas notas fiscais de saída contenham o destaque apenas do imposto da operação própria do remetente (e não do imposto relativo às operações subsequentes, em razão da aplicação do regime da substituição tributária), qual o procedimento correto a ser tomado.
Interpretação
4. Conforme explicita a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Isso posto, registra-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com autopeças. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças.
6. Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semi-reboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM. Portanto, aplica-se a substituição tributária previstas no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semi-reboques”.
7. Quanto ao produto descrito como “rodas para reboque e semi-reboques”, embora classificado pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, não corresponde à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000. E, tendo em vista que tal descrição e classificação fiscal da referida mercadoria não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo do RICMS/2000 como sujeita à substituição tributária, não há como aplicar tal regime às operações com tais mercadorias, estando correto, portanto, o entendimento da Consulente referente à matéria em análise.
8. Com relação às aquisições dessas mercadorias, está correto, da mesma forma, o procedimento adotado pelo remetente paulista (relatado no item 3 desta resposta), de não destacar o imposto referente ao regime da substituição tributária no documento fiscal que acobertar a operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.