Resposta à Consulta nº 873 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - REMESSA DE COÁGULO E BORRACHA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GEB (BORRACHA NATURAL) EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO POR FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS (AUTORES DA ENCOMENDA). IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O DA CONSULENTE UMA VEZ QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA ENCOMENDA (FORNECEDOR DO COÁGULO E BORRACHA) E INDUSTRIALIZADOR (USINA) ESTIVEREM LOCALIZADOS NESTE ESTADO.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 873/2012, de 01 de Março de 2013
ICMS - REMESSA DE COÁGULO E BORRACHA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GEB (BORRACHA NATURAL) EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO POR FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS (AUTORES DA ENCOMENDA). IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O DA CONSULENTE UMA VEZ QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA ENCOMENDA (FORNECEDOR DO COÁGULO E BORRACHA) E INDUSTRIALIZADOR (USINA) ESTIVEREM LOCALIZADOS NESTE ESTADO.
I - Remessa interestadual de coágulo e borracha para industrialização em usina estabelecida no Estado de São Paulo:
- Para aplicação da suspensão do lançamento do imposto, prevista no Convênio AE-15/74, e parágrafos 1º e 2º de sua Cláusula 1ª, temos o que segue:
- A remessa e o retorno interestadual de produtos primários de origem vegetal para industrialização somente poderá ocorrer ao amparo da suspensão do lançamento do imposto se estiverem amparados por protocolos celebrados entre os Estados interessados; e
-Se for o caso, se a saída desses produtos (de origem vegetal) se derem do Estado do Mato Grosso do Sul a suspensão do lançamento do imposto somente poderá ocorrer se houver autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;
- Caso contrário a operação de remessa deverá ser normalmente tributada.
II - Entrega do produto industrializado, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, situado em outro Estado, diretamente pelo estabelecimento industrializador paulista ao cliente do encomendante estabelecido neste Estado.
- Para aplicação das normas contidas nesse artigo, tanto o estabelecimento autor da encomenda (fornecedor do coágulo e borracha) e o industrializador (Usina) têm que estar situados neste Estado.
- Este procedimento somente poderá ser adotado se autorizado por Regime Especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“A empresa acima indicada é fabricante de pneumáticos e câmaras de ar, portanto tem fornecedores de coágulo e borracha localizados em diversos Estados do País.
A Consulente pretende uma operação junto com alguns fornecedores localizados em outros Estados, e para que isso seja feito em conformidade com a legislação e sem lesão ao fisco, propõe a presente consulta.
Ocorre que, conforme mencionado existem fornecedores de coágulo situados em outros Estados, tais fornecedores remetem coágulo para industrialização a uma Usina localizada no Estado de São Paulo e após esse beneficiamento é obtida a denominada GEB (borracha natural). Após esse processo, o fornecedor (localizado em outro Estado) vende a GEB para consulente (localizada em São Paulo).
Para viabilidade da operação, por questões de agilidade e economia de frete, etc., a Usina entregaria a GEB que está em seu estabelecimento em São Paulo, diretamente à consulente que também lá se encontra, sem a necessidade do retorno físico para o fornecedor em outros Estados (encomendante da industrialização), pois essa já foi vendida por ele (fornecedor).
Nesse sentido questionamos:
1) Quais os procedimentos devem ser adotados quanto a emissão de notas fiscais para acobertar a operação da forma acima sugerida, tendo em vista que não se trata de um fluxo já definido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo?
2) De acordo com o questionamento acima, quais notas fiscais deverão ser tributadas?”. (g.n.).”
2. O estabelecimento da Consulente pretende participar de operação em que um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor de coágulo e borracha) encontra-se situado em outro Estado e tanto o estabelecimento industrializador (Usina) como o da Consulente (adquirente direto do produto industrializado “GEB”) em território paulista.
3. Sendo assim, temos a informar o que segue:
4. Disciplina o Convênio AE-1574 que “os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.”.
5. Diante do acima exposto, a suspensão do lançamento do imposto para a situação apresentada somente poderá ser aplicada caso sejam satisfeitas as condições expressas em seus §§ 1º e 2º se for o caso, caso contrário a operação deverá ser normalmente tributada.
6. Por outro lado, o artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 determina que na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-ão as regras nele estabelecidas.
7. Conforme se verifica, o dispositivo refere-se exclusivamente a operações em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador sejam paulistas porque o procedimento cuja adoção é autorizada não está previsto em Convênio, podendo sua aplicação em operações interestaduais trazer prejuízo ao Fisco paulista.
8. Dessa forma, as regras de industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta dos produtos industrializados pelo estabelecimento industrializador a clientes do autor da encomenda, no caso à Consulente, previstas no artigo 408 do RICMS/00 somente poderão ser aplicadas quando o estabelecimento autor da encomenda e o do industrializador estiverem localizados neste Estado.
9. Como dito pela própria Consulente, por não se tratar de “um fluxo já definido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” a entrega do produto, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, diretamente do estabelecimento industrializador para o da Consulente, somente poderá ser adotado se autorizado por Regime Especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.