Resposta à Consulta nº 873 DE 03/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2012
ICMS - Substituição tributária - Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA-ST por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 873/2008, de 03 de Março de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA-ST por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento.
1. A Consulente, com CNAE 4511-1/03 (comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados), expõe que:
1.1. grande parte das mercadorias que comercializa se sujeita ao regime de substituição tributária, mais especificamente as mencionadas nos artigos 301 (das operações com os demais veículos automotores) e 313-O (das operações com autopeças) do RICMS/2000;
1.2. essas operações têm a apuração do ICMS de acordo com o artigo 281 e são declaradas conforme artigo 282, ambos do RICMS/2000, com observância da Portaria CAT-92/1998, na sua redação atual;
1.3. quanto às operações com veículos novos, o prazo para recolhimento do ICMS-ST (CPR 1090) é até o dia 9 do mês subseqüente da operação, conforme inciso II do artigo 2° do Anexo IV do RICMS/2000;
1.4. relativamente às operações com autopeças referidas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, também enquadradas no CPR 1090 (item 18 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV desse Regulamento), o prazo para recolhimento do ICMS-ST é o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n° 52.761/2008, na redação dada pelo Decreto n° 52.825, de 20/03/2008.
2. Em face do exposto, indaga a Consulente se é correto o seu entendimento de que são dois os prazos para recolhimento do ICMS substituição tributária, um relativo às operações com veículos novos (até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador) e outro relativo às operações com autopeças (até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração).
3. A Consulente menciona o Decreto 52.761/2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica. Informamos que o referido decreto foi revogado pelo Decreto 53.812/2008, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Atualmente, a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos especificados, na condição de sujeito passivo por substituição, está prevista no Decreto 55.307/2009 e alterações posteriores, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
4. Como substituta tributária, a Consulente, por mês de referência, deve entregar ao fisco uma única Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, significando que, relativamente a uma única GIA-ST, pode haver mais de uma guia de recolhimento, se o contribuinte for substituto tributário de produtos com prazos de recolhimento diversos, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações.
5. Ou seja, se a Consulente apurar saldos devedores relativamente aos dois tipos de substituição tributária (previstos nos artigos 301 e 313-O do RICMS/2000) deverá recolher cada débito na respectiva data de vencimento, separadamente.
6. Em suma, o ICMS-ST relativo às operações com veículos novos deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme artigos 2º, II e 3º, § 1º, item 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2000. No tocante às operações com autopeças, o ICMS-ST deve ser recolhido até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, conforme prorrogação de prazo estabelecida pelo Decreto 55.307/2009 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.