Resposta à Consulta nº 8729 DE 02/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016
ICMS – Diferimento – Operações internas com pescado importado. I. O imposto referente à operação de importação de pescado encontra-se ao abrigo do regime do diferimento, desde que seja devido ao Estado de São Paulo, devendo seu lançamento ser realizado no momento em que se encerra o diferimento, nos termos da respectiva legislação. II. Não há que se falar em aproveitamento do crédito, por parte do importador paulista, do imposto incidente no desembaraço aduaneiro do pescado (não há imposto cobrado nessa operação).
ICMS – Diferimento – Operações internas com pescado importado.
I. O imposto referente à operação de importação de pescado encontra-se ao abrigo do regime do diferimento, desde que seja devido ao Estado de São Paulo, devendo seu lançamento ser realizado no momento em que se encerra o diferimento, nos termos da respectiva legislação.
II. Não há que se falar em aproveitamento do crédito, por parte do importador paulista, do imposto incidente no desembaraço aduaneiro do pescado (não há imposto cobrado nessa operação).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), cita os artigos 7º, inciso V, 59, § 1º, 66 e 391, todos do RICMS/2000, e relata que importa, de forma direta, pescados classificados nas posições 0302, 0303 e 0304 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mercadorias sujeitas ao regime do diferimento nas saídas internas a outros contribuintes.
2. Questiona se é permitido o aproveitamento do crédito referente à operação de importação dessas mercadorias.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresentou informações detalhadas a respeito da operação de importação do pescado, objeto desta consulta. Dessa forma, e a partir da informação de que essa importação é feita de forma direta, a presente resposta adotará a premissa de que a importação é realizada pela própria Consulente e que o imposto referente a essa operação é devido ao Estado de São Paulo, nos termos da legislação correspondente (artigo 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/1996, c/c artigo 36, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000).
4. Isso posto, convém transcrevermos o artigo 391 do RICMS/2000, citado pela Consulente:
"SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
5. É importante esclarecer que o emprego da palavra "operações" no texto do artigo 391 do RICMS/2000 denota que o legislador quis abranger com o regime do diferimento do imposto não apenas as saídas internas, mas também a importação. Assim sendo, a operação de importação de pescado, realizada pela Consulente, estará abrangida pelo diferimento previsto nesse artigo, desde que o pescado observe os requisitos previstos no caput do dispositivo em tela e o desembaraço da mercadoria, conforme premissa adotada no item 2 desta resposta, ocorra em território paulista.
6. Portanto, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro do pescado deve ficar postergado para algum dos momentos em que se encerra o diferimento, previstos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo normativo, sob responsabilidade do destinatário paulista da mercadoria (uma vez que, de acordo com o relato, esses pescados serão destinados a contribuintes paulistas do imposto), assim como o imposto referente à operação de saída promovida pela Consulente.
7. Tendo em vista que o lançamento do imposto relativo à operação de importação do pescado somente deverá ser efetuado no momento em que ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a IV do artigo 391 do RICMS/2000, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro do referido produto (por estar a operação ao abrigo do diferimento); logo, não há que se falar em aproveitamento do crédito por parte da Consulente, referente ao imposto relativo à importação do pescado (não há imposto cobrado nessa operação).
8. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao exposto nesta resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para regularização dos procedimentos, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.