Resposta à Consulta nº 8726 DE 13/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino.

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.

II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99), afirma que realizará vendas de mercadorias importadas para consumidor final de outra Unidade da Federação.

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional 87/15, questiona qual a alíquota a ser aplicada nessas operações (4%, 7%, 12% ou 18%), a base de cálculo para o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) e, na eventualidade da alíquota aplicável ser de 18%, se haverá alguma diferença de ICMS a ser recolhida para a Unidade da Federação de destino.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto (i) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/15, (ii) no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15 e (iii) nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07- 2015.

4. Os incisos I e II e o § 2º do artigo 52 do RICMS/00 dispõem:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;

(...)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.” (grifo nosso)

5. Dessa forma, atendidas as condições do § 2º do dispositivo acima transcrito, nas operações que destinem mercadorias importadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. Assim, se a alíquota da unidade federada de destino for de 18%, como no exemplo dado pela Consulente, deverá haver o recolhimento do DIFAL para o Estado de destino.

6. Conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o imposto devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

7. Por fim, lembramos que, quanto à partilha do DIFAL entre os Estados de origem e destino, o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00 determina:

“Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.“

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.