Resposta à Consulta nº 8709 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, afirma que possui contrato de fornecimento de equipamentos para teste em alta tensão com uma central elétrica localizada em outro Estado.
2. Relata que recentemente foi informada por seu serviço de contabilidade de que, a partir de 01-01-2016, suas remessas para esse cliente estariam sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/15.
3. Entretanto, expõe seu entendimento de que tal procedimento não confere com o texto legal constante na EC 87/15 e no Convênio ICMS 93/15, por seu cliente estar inscrito no Fisco de seu Estado e se tratar de contribuinte do ICMS e, dessa forma, a operação em tela (venda) não ensejaria o recolhimento do diferencial de alíquotas por parte de remetente.
4. Questiona sobre a correição do seu entendimento.
Interpretação
5. A cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15 determina:
“Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.” (grifos nossos)
6. Portanto, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que, nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado, não deve ser recolhido pelo remetente o imposto referente ao diferencial de alíquotas de que trata o referido Convênio e a EC nº 87/15.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.