Resposta à Consulta nº 8698 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NCM – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 9 do § 1ª do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, classificadas na posição 85.33 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com  “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NCM  – Convênio ICMS 92/2015.

I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 9 do § 1ª do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com  resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, classificadas na posição 85.33 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1.  A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (46.49-4/02), o  “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” e afirma que o principal produto que comercializa está classificado na posição 85.33 da NBM/SH.

2. Aduz ainda que as operações com tais produtos sujeitam-se à substituição tributária, a teor do previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, mas que, nos termos do que prevê o Comunicado CAT-26/2015, a aplicação da substituição tributária às operações com esse produto será revogada, por decreto a ser publicado.

3. Acrescenta, ainda, que a Portaria CAT-159, de 28/12/2015 – que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS – , não estipulou, para a mercadoria em tela, IVA-ST específico, motivo pelo qual às suas saídas, caso estejam de fato sujeitas ao ICMS-ST, se aplicaria o IVA-ST residual (“demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS”), de 102%, previsto no item 19 de seu Anexo Único.

4. Diante disso, questiona se, na pendência da publicação do aludido decreto, às operações com o produto em questão se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. A esse respeito, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria a que se refere em sua indagação, limitando-se a mencionar seu código NCM e seu enquadramento em uma das hipóteses de substituição tributária previstas no artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria a que se refere a Consulente se enquadra na hipótese prevista no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, sendo descrita como “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento” (NBM/SH 85.33).

7. Postas essas observações preliminares, informamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

8. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Para análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, consta a revogação expressa do item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, a teor do que prevê o artigo 3º, inciso XVIII, do Anexo do Comunicado CAT-26/2015.

10. Dessa forma, somente até 31/12/2015 as operações com as mercadorias enquadradas no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 encontravam-se sujeitas ao Regime de Substituição Tributária previsto nesse artigo. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – o que responde ao questionado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.