Resposta à Consulta nº 8696 DE 13/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III. A parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
III. A parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, cita a alteração na sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, implementada pela Emenda Constitucional 87/15 e questiona:
1.1. Se no caso de operações com mercadoria cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, existe a possibilidade de restituição dos 60% da partilha do diferencial de alíquota recolhido para o Estado de São Paulo (estado de origem) e qual o procedimento a ser adotado;
1.2. Como deve ser feito o recolhimento dos 60% do diferencial de alíquota devido para este Estado.
Interpretação
2. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela EC nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.
3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00).
4. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.
5. Note-se que, no caso em pauta, não há que se falar em ressarcimento do valor do diferencial de alíquotas (DIFAL) que cabe ao Estado de São Paulo como unidade federada de origem, mas sim, do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando a Consulente (contribuinte substituído) promover saída destinada a outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).
6. Nesse caso, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
7. Por fim, esclarecemos que a parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.