Resposta à Consulta nº 8694 DE 23/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”, informa produzir “escada de alumínio”, classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 7616.99.00.
2. Cita a Consulente trecho da Decisão Normativa CAT-6/2009 – que trata das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres – e afirma que, segundo seu entendimento, formado com base em interpretação do subitem “1.B” da citada Decisão Normativa, às operações com o produto que comercializa (“escada de alumínio”) não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que a despeito de servir para finalidade doméstica e profissional, a escada não se fixa às obras para cujas construções podem ser utilizadas.
3. Ao final, questiona se às saídas do produto em questão se aplica o regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NBM/SH, ambas constantes do RICMS/2000.
6. Note-se que a Consulente não citou o fundamento normativo da legislação paulista relativo à sujeição passiva por substituição tributária que questiona, isto é, deixou de mencionar em qual dispositivo do RICMS/2000 o produto "escada de alumínio" que fabrica se enquadraria.
7. A despeito disso, tem-se que o produto em tela, por sua classificação na NBM/SH – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:
“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”.
8. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, conforme bem observa a Consulente, a "escada de alumínio" não se destina a ser incorporada a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.