Resposta à Consulta nº 8690 DE 09/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ICMS – Estande de exposição de produtos – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. I – A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado referente a estande que realize exposição de produtos é obrigatória (artigo 14 c/c com § 2º do artigo 19 ambos do RICMS/2000). II – O contribuinte poderá solicitar dispensa da inscrição mediante pedido disciplinado pela Portaria CAT 43/2007.
ICMS – Estande de exposição de produtos – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.
I – A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado referente a estande que realize exposição de produtos é obrigatória (artigo 14 c/c com § 2º do artigo 19 ambos do RICMS/2000).
II – O contribuinte poderá solicitar dispensa da inscrição mediante pedido disciplinado pela Portaria CAT 43/2007.
Relato
1. A Consulente possui como atividade principal a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (23.42-7/02), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
2. Informa que pretende expor os seus produtos em um estande instalado permanentemente em um “Shopping de Construção”, localizado no Estado de São Paulo. Acrescenta que a circulação de mercadorias e prestação de serviços ficarão centralizadas na indústria, ao passo que o estande será destinado exclusivamente para exposição ou demonstração dos seus produtos, sem circulação de documentos fiscais.
3. Isto posto, indaga (i) a respeito da obrigatoriedade da inscrição estadual do citado estande e (ii) sobre a dispensa da inscrição prevista no artigo 22 do RICMS/2000.
Interpretação
4. De acordo com o artigo 14 do RICMS/2000, “estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”.
5. Assim, como a Consulente exerce a atividade industrial e pretende manter outro estabelecimento para exposição de seus produtos, deverá inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 19 do RICMS/2000:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
(...)
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
(...)”
6. Sobre a dispensa da inscrição, nos termos do artigo 22 do RICMS/2000, esclarecemos que poderá ser solicitada mediante o disposto nos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007.
7. Por fim, ressaltamos que a remessa de mercadorias para o estande estará sujeita às regras comuns de tributação pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e que a situação descrita não se caracteriza: (i) como remessa para demonstração (artigos 319 e seguintes do RICMS/2000), pois se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente em potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, quanto à aquisição ou não; e (ii) como remessa para exposição (artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000), pois pelo que pudemos depreender do relato as mercadorias permanecerão no estande por tempo indeterminado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.