Resposta à Consulta nº 8689 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que realiza o conserto de veículo de empresas de locação de automóveis, estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

2. Relata que tais consertos são realizados diretamente em sua oficina, localizada em território paulista, e, no tocante às partes e peças empregadas, questiona se é devido ou não o recolhimento do diferencial de alíquota, de que tratam os dispositivos da Emenda Constitucional 87/15, do Convênio ICMS 93/15 e do Decreto 61.744/15, uma vez que as empresas não são contribuintes do ICMS e estão localizadas em outros Estados.

Interpretação

3. Na hipótese trazida à análise observa-se a ocorrência do fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/00, tendo em vista que o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/03 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.

4. Isso posto, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/00:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de partes e peças empregadas em conserto de veículos no estabelecimento da Consulente pertencentes a empresa de locação de automóveis de outro Estado, que seja consumidora final não contribuinte do imposto, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.