Resposta à Consulta nº 866 DE 28/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jan 2009
ICMS – Substituição tributária de materiais de construção e congêneres disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 – Válvulas diversas – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.
1. A Consulente, empresa que tem como atividade econômica (CNAE) a "fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios", informa que comercializa válvulas para uso exclusivamente industrial, de modo que "não se destinam ao segmento da construção civil – artigo 1º do Anexo XI do RICMS/SP". Aduz ter dúvidas quanto à interpretação do regime de substituição tributária para os materiais de construção em face da Decisão Normativa CAT-5/2008, informando que "após a edição da citada norma legal, não tem aplicado mais o regime de substituição tributária do ICMS nas vendas aos clientes" e que ainda "decidiu informar a seus clientes e fornecedores que as vendas por ela realizadas geram direito ao crédito do ICMS pelos adquirentes e que nas operações de venda à (...) Consulente, os fornecedores deverão tributar o ICMS no momento de emissão de notas fiscais em seus estabelecimentos".
2. Isso posto, requer a Consulente que "seja esclarecida e dirimida a dúvida suscitada pelos fornecedores da empresa ora consulente, que não concordam com a postura adotada, isto é, que as vendas por ela realizadas geram direito ao crédito do ICMS pelos adquirentes e que nas operações de venda à (...) Consulente, os fornecedores deverão tributar o ICMS no momento de emissão de notas fiscais em seus estabelecimentos, assim, se indaga, se esse procedimento é correto ou não."
3. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 493/2008. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.