Resposta à Consulta nº 865/2009 DE 21/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2010

ICMS – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Permanente/Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

ICMS – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Permanente/Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis novos ("concessionária"), expõe que adquire veículos destinados a seu ativo imobilizado que são utilizados por seus clientes em testes de direção ("test drive"), auxiliando-os "na escolha da marca e modelo a ser adquirido".

2. Reproduz o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, e "questiona se tem direito ao crédito do imposto incidente sobre os veículos que adquire para seu ativo imobilizado e que são utilizados no processo de comercialização (‘test drive’) de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, pois considera que esses bens não são alheios à atividade do estabelecimento".

3. Inicialmente, observamos que a NBC T 3.2, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, do Conselho Federal de Contabilidade, prevê em seu subitem 3.2.2.10, III, que:

"3.2.2.10 – As contas que compõem o ativo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:

(...)

III – Permanente

São os bens e direitos não destinados à transformação direta e meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade ultrapasse um exercício. É constituído pelos seguintes subgrupos:

a) Investimentos

(...)

b) Imobilizado

São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade.

c) Diferido

(...)" – grifo nosso.

4. Complementarmente, a NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177, de 24/07/09, define ativo imobilizado como "o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e, (b) se espera utilizar por mais de um período" (grifo nosso).

5. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo permanente/imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para testes seja maior do que um ano. Ressaltamos que, na petição apresentada, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que exercem tal função.

6. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/01, "entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)".

7. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado como "test drive" por seus clientes, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

7.1. O veículo deve ser classificado como bem do ativo permanente/imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um ano);

7.2. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS - RICMS/00);

7.3. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/00, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00);

7.4. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT – 1/01 e nas Portarias CAT – 25/01 e alterações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.