Resposta à Consulta nº 864 DE 02/01/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 1998
Produto para encomendante sediado em outro Estado, com Matéria-Prima importada pelo próprio autor da encomenda e desembaraçada em território paulista. Procedimento Fiscal.
CONSULTA Nº 864, DE 02 DE JANEIRO 1998.
Produto para encomendante sediado em outro Estado, com Matéria-Prima importada pelo próprio autor da encomenda e desembaraçada em território paulista. Procedimento Fiscal.
1. A Consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, diz que se dedica, basicamente, à industrialização sob encomenda de terceiros, que lhes remetem os insumos.
2. No caso presente, certo cliente, que nomina, estabelecido em outra unidade federativa, está importando matéria-prima que será desembaraçada no Porto de Santos e remetida, diretamente, para o seu estabelecimento, seguindo o produto acabado, após o processo industrial, para o estabelecimento do encomendante.
3. Expende o entendimento que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do estabelecimento encomendante, e descreve como pretende sejam cumpridas as demais obrigações pelo autor da encomenda e por si própria. Indaga, por último, da correção do exposto entendimento.
4. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à importadora do aludido insumo e encomendante do produto final, sediada em outro Estado, a obrigação de promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto paulista, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
5. Quanto às indagações formuladas, consigne-se, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne a titularidade do ICMS incidente sobre a operação de importação, que tem por exteriorização o desembaraço da mercadoria no mencionado porto paulista. Uma vez que a mercadoria, como matéria-prima, será remetida, fisicamente, a destinatário paulista, que a aplicará no processo de industrialização de produto a ser remetido posteriormente ao autor da encomenda, sediado em outra unidade federativa, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Como define o referido dispositivo legal, o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando- se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física. Para o recolhimento, deverá a importadora observar a prescrição do artigo 102, I, “a”, do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual (GARE - ICMS).
6. Deverá a Consulente proceder na conformidade com o que preceitua o artigo 384 do diploma regulamentar, pois que o referido dispositivo disciplina, com minudência, as obrigações acessórias do estabelecimento industrializador nas remessas para industrialização neste Estado. Para possíveis casos não indagados, que venham a surgir, informamos que as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I do Livro II do precitado diploma regulamentar disciplina detalhadamente as obrigações atinentes à “remessa para industrialização”.
7. Por derradeiro, informamos que o autor da encomenda, no caso presente, apresentou, também, a este órgão, consulta sobre a matéria e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 865/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente para que a orientação ali contida possa complementá-la.
LUIZ CARLOS FERNANDES
Consultor Tributário.
acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária ..