Resposta à Consulta nº 860/2009 DE 26/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2010

ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% – Aquisição interestadual de arroz à alíquota de 12% – Não se exigirá o estorno do crédito, segundo o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, o que não se verifica na hipótese de mercadoria submetida a mero beneficiamento.

ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% – Aquisição interestadual de arroz à alíquota de 12% – Não se exigirá o estorno do crédito, segundo o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, o que não se verifica na hipótese de mercadoria submetida a mero beneficiamento.

1) Assim está formulada a consulta:

"(...)

- Estorno de Crédito Fiscal de ICMS relativo à Entrada de Mercadorias.

Nossa empresa adquire Arroz em Casca em outra Unidade da Federação e credita-se do ICMS correspondente a 12% (...). Tal produto é Beneficiado e vendido posteriormente em Operações Internas com Tributação estabelecida no Artigo 3º do Anexo II do RICMS, o que resulta em uma Alíquota de 7% (...).

Gostaríamos de saber se devemos Estornar a diferença de 5% (...) do ICMS que se estabelece entre a alíquota da aquisição da Matéria Prima e a alíquota de venda do Produto, uma vez que há interpretações pelo estorno seguindo o determinado no § 7º do Artigo 5º da Lei 6.374/1989, introduzido pela Lei 12.790/2007 e orientações pelo não estorno baseado no § 2º do Artigo 3º do Anexo II do RICMS.

(...)"

2) Preliminarmente, transcrevemos o § 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989:

"(...)

§ 5° - Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Acrescentado pelo artigo 2º da Lei 12.785, de 20-12-07, DOE 21-12-07)

1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

(...)" (grifos da transcrição)

3) Consubstancia-se, do exposto, que a redução da base de cálculo nas operações internas com arroz tem como base legal o item 1 do § 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 (introduzido pelo artigo 2º da Lei 12.785/2007). Além disso, a limitação do crédito fiscal disposta no § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, citado pela Consulente, não se refere ao produto arroz.

4) Convém transcrever também o artigo 3º, inciso XXII e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000: 

"Artigo 3° -  (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo."

5) Observe-se que o item 1 do § 2º, acima transcrito, refere-se à possibilidade de manutenção integral do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria ou ao serviço de transporte tomado, quando destinados a integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias indicadas, entre as quais, o produto da Consulente, qual seja, o arroz.

6) Portanto, conforme se verifica desse dispositivo, para que não se exija o estorno do crédito do imposto, não basta que a mercadoria recebida seja submetida a qualquer processo de industrialização dentre aqueles previstos no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, sendo necessário que a mercadoria seja destinada à utilização como insumo de produção, na qualidade de matéria-prima, material de embalagem ou material secundário. Tal hipótese não ocorre no caso da mercadoria submetida a processo de beneficiamento, pois essa modalidade de industrialização não importa em obtenção de um novo produto ou uma espécie nova, mas apenas modificação de algo já existente.

7) Desta forma, a Consulente deverá proceder ao estorno do crédito do imposto relativo à entrada de arroz adquirido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7% (sete por cento), correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o item 1 do § 2º deste mesmo artigo e o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 50.436/2005.

8) Por fim, ressalte-se que, conforme esclarece o Comunicado CAT – 36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, o crédito do imposto correspondente a entrada de mercadoria remetida ou a serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.