Resposta à Consulta nº 86 DE 16/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2010
ICMS – Isenção – Importação e comercialização de produtos odontológicos – Considerações sobre o alcance da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 1/1999.
ICMS – Isenção – Importação e comercialização de produtos odontológicos – Considerações sobre o alcance da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 1/1999.
1. A Consulente informa que importa, distribui, comercializa e exporta produtos odontológicos; máquinas, aparelhos, equipamentos e partes e peças para uso odontológico, médico e hospitalar, bem como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
2. Relata que, dentre os produtos por ela comercializados, "importa de sua matriz o Geistlich Bio-Gide – membrana regeneradora e o Geistlich Bio-Oss – enxerto ósseo. (...) O Bio-Gide (membrana regeneradora) constitui-se num hemostático (base celulose ou colágeno), vale dizer, produto que visa conter, combater estancar hemorragias, sendo classificado na NCM sob o n. 3006.10.90. (...) O Bio-Oss (enxerto ósseo) pode ser definido como cimento para reconstituição óssea, classificado na NCM sob o n. 3006.40.20". (grifos constantes do original)
3. Junta à consulta materiais de divulgação dos dois produtos acima mencionados, onde expõe de modo geral sua aplicabilidade no uso odontológico.
4. Diante disso, indaga se os produtos descritos acima estão abrangidos pela isenção prevista no Convênio ICMS - 1/1999, ao qual faz referência o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Inicialmente, em relação aos códigos da NBM/SH informados pela Consulente, observamos que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la mediante consulta dirigida àquele órgão.
6. Cumpre esclarecer ainda que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente alcança a mercadoria que se enquadre cumulativamente na descrição e no código da NBM/SH nela constantes.
7. Tal orientação decorre do disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, conforme o qual a norma tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
8. Quanto ao caso analisado na presente consulta, cumpre verificar o teor do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III)."
9. Por sua vez, o Comunicado CAT - 42/2006 divulga a relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes do já citado Convênio ICMS - 1/1999, de onde se extraem os seguintes itens com as classificações fiscais 3006.10.90 e 3006.40.20:
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) (...)" |
(...)" (g.n.).
10. Assim, consoante o entendimento apresentado no item 6 da presente resposta, caso o produto denominado "Geistlich Bio-Gide" ("classificado na NCM sob o n. 3006.10.90"), comercializado pela Consulente, se caracterize como hemostático e seja constituído à base celulose ou colágeno, estará sujeito à isenção de que trata o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Da mesma forma, tratando-se de cimento ortopédico e desde que seja comercializado na exata dose de 40 gramas, o produto denominado "Geistlich Bio-Oss" ("classificado na NCM sob o n. 3006.40.20") será alcançado pela citada isenção. Caso a dosagem seja superior ou inferior a 40 gramas, o cimento deverá ser tributado normalmente, conforme entendimento já expendido por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta 426/2006, parcialmente transcrita a seguir:
1. A Consulente – cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal – é o ‘comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia’ – mencionando o Convênio ICMS-01/99, solicita manifestação deste órgão consultivo sobre o ‘direito a fruição do benefício de isenção do ICMS na importação e venda do produto sob a NCM/NBM 3006.40.20 (mencionada no anexo único, do dito convênio), para cimento ortopédico (dosagens até 40 gramas), uma vez que a finalidade do produto é a mesma, independente de sua dosagem. Esclarece ainda que todas as dosagens servem para enxerto ósseo, sendo o tamanho da cavidade sua única distinção.
(...)
7. (...) segundo o dispositivo atualmente em vigor, em caso de apresentação em dosagem diversa daquela indicada no citado Anexo Único do Convênio ICMS-01/99, não é aplicável a isenção às operações com cimento ortopédico." (g.n.)
12. Cumpre observar ainda o requisito contido no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, transcrito mais acima, consoante o qual a fruição da isenção "fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação".
13. Dessa forma, as operações que envolvam as mercadorias objeto da presente consulta poderão ser abrigadas pela isenção, desde que sejam observados os requisitos acima apontados, i.e., estejam cumulativamente incluídas na descrição e no código NBM/SH constantes da norma isentiva e sejam também aparadas por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.