Resposta à Consulta nº 85 DE 09/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2006
ICMS - Crédito Fiscal - Produtor Rural - Veículo classificado no ativo permanente - Considerações
Súmula: ICMS - Crédito Fiscal - Produtor Rural - Veículo classificado no ativo permanente - Considerações
Resposta
1. Expõe a Consulente que explora a "atividade agrícola de plantio e cultivo de soja e outros cereais, como milho e sorgo, onde planta lavouras de verão e também a chamada safrinha (lavoura de inverno)". Acrescenta ainda e indaga o que segue:
"1º (...);
2º (...);
3º (...);
4º Conforme está disciplinado no Regulamento do ICMS, nas compras de bens para o Ativo Imobilizado, tais como máquinas, equipamentos agrícolas, veículos de carga, etc. utilizados em sua atividade, o Regulamento, bem como a Portaria CAT nº 17/2003 garantem-lhe o direito ao crédito do imposto a razão de 1/48 avos por mês sobre o imposto incidente.
5º Em 24/10/05 a Consulente adquiriu um veículo novo marca GM/S.10, modelo PICK-UP, com tração em 04 rodas, movido a diesel, com carroceria aberta para carga, capacidade de 05 lugares, com quatro portas. Aquisição feita diretamente da General Motors do Brasil Ltda (...), Nota Fiscal nº 010245 da mesma data, no valor de R$ 87.200,00. O referido veículo está sendo utilizado nos serviços da atividade rural, para transportes de pequenas cargas até 1.000 KG., tais como: sementes adubos, tambores de óleo diesel, ração, farelos, motores agrícolas e peças de máquinas e equipamentos para conserto, e trabalhadores rurais da cidade para o campo e vice-versa.
6º PERGUNTA: Posso registrar o crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 17/2003, a alíquota de 12% sobre R$ 87.200,00 (=10.464,00) à razão de 1/48 avos, ou seja, R$ 218,00 reais por mês no Livro Registro de Entradas e na forma disciplinada na Portaria CAT nº 17/2003, a título de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado?".
2. A matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, cuja leitura recomendamos, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo permanente.
3. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.
4. Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, § 2º).
5. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades agrícolas, são bens instrumentais os veículos tratores, caminhões e utilitários, utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas, e não aqueles utilizados para o transporte de motores agrícolas, peças de máquinas, equipamentos para conserto nem tampouco para o transporte de trabalhadores rurais da cidade para o campo e vice-versa.
6 . Ante o exposto, a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente sobre a aquisição do veículo que menciona, em virtude de o mesmo não estar sendo utilizado exclusivamente como bem instrumental, conforme expusemos.
Sérgio Bezerra de Mello
Consultor Tributário
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2º ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.