Resposta à Consulta nº 849 DE 03/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2009

ICMS – Aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, classificados no código NCM 85.44.42.00

1. A Consulente, cuja atividade é a "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", em vista do produto cuja classificação fiscal é 85.44.42.00 estar arrolado no Anexo Único da Resolução SF-31, de 30/06/2008, sujeito a uma alíquota de 12%, conforme previsto no inciso V do Artigo 54 do RICMS/2000, indaga se "deverá vender somente a empresas produtoras/comercializadoras de produtos de informática, ou se poderá vender para qualquer empresa o produto com essa classificação fiscal com a alíquota de 12% de ICMS?" e se "poderá vender a pessoa física esporadicamente e qual a alíquota a utilizar?"

2. Preliminarmente esclareça-se que o citado inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, estabelece a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo.

3. Pela Resolução SF-31/2008, foi aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e revogado o Anexo III da Resolução SF-04/98, de 16 de janeiro de 1998, que até então consistia na relação a ser observada pelo setor.

4. Saliente-se que a relação de produtos do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica (descrição e código), e que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo irrelevante a qualificação de seu destinatário.

5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

6. Conclui-se que nas operações internas com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, classificados, segundo a NCM, no código 8544.42.00 (item 129 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008), é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas, com fulcro no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, independentemente de como o destinatário utilizará esses produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.