Resposta à Consulta nº 849 DE 12/03/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2001

Reposição, em virtude de garantia, de mercadoria exportada por coligada da consulente, situada no exterior - procedimentos fiscais.

CONSULTA Nº 849, DE 12 DE MARÇO DE  2001

Reposição, em virtude de garantia, de mercadoria exportada por coligada da consulente, situada no exterior - procedimentos fiscais.

1. A Consulente, que atua na área farmacêutica, tem por objeto social o comércio (incluindo o de importação e exportação) e a fabricação de drogas e medicamentos de uso hospitalar, farmacêutico e veterinário e de equipamentos e aparelhos, geralmente vendidos a clínicas e hospitais. Relata que outras empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e sediadas no exterior também exportam, sem a intermediação da Consulente, essas mesmas mercadorias a clínicas situadas no Brasil. Esclarece que esses clientes, embora não- contribuintes do ICMS, possuem inscrição estadual e talonário de Notas Fiscais.

2. Segundo informa, eventualmente, os produtos exportados pelas mencionadas empresas situadas no exterior apresentam defeitos técnicos que inviabilizam sua utilização. Nessa situação, o comprador, localizado no Brasil, recorre à Consulente para efetuar a correspondente troca por mercadorias novas, sendo que as mercadorias defeituosas, devolvidas, devem, necessariamente, ser destruídas no estabelecimento da Consulente.

3. Em relação aos próximos fatos geradores, em face da ausência de previsão no RICMS/91, pretende a Consulente adotar o seguinte procedimento:

"a) o adquirente das mercadorias defeituosas as remete à Consulente, mediante a emissão de Nota Fiscal, cuja natureza de operação seja "Outras Saídas - 5.99", sem destaque do ICMS, mencionando em seu campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal de importação que deu origem à sua aquisição, bem como o nome do fornecedor (coligada da Consulente) no exterior;

a1) anexa, ainda, a esta Nota Fiscal, declaração de que se trata de remessa de mercadoria adquirida no exterior para troca e destruição, pois a utilização está prejudicada devido a defeitos de fabricação;

a2) a Consulente registra esta entrada, evidentemente sem crédito do ICMS, e guarda a documentação supracitada pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193, do RICMS/SP;

b) a Consulente remete as novas mercadorias aos referidos adquirentes mediante emissão de Nota Fiscal cuja natureza da operação também seja "Outras Saídas - 5.99" com destaque do ICMS, pelo valor de custo, mencionado em seu campo "Informações Complementares" a informação de que se trata de mercadoria enviada a título de troca e o número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente."

b1) o número da Nota Fiscal de remessa da mercadoria para troca emitida pelo respectivo adquirente deve ser indicado na coluna "observações" do Livro Registro de Saídas , na mesma linha onde for escriturada a Nota Fiscal emitida nos termos acima descritos."

4. Pergunta, por fim, a Consulente, se o procedimento exposto está correto.

5. Preliminarmente, embora a Consulente tenha se utilizado do termo "troca", entendemos que para a situação exposta se aplica melhor a expressão "reposição em virtude de garantia" (ou outra similar), sendo "garantia" a obrigação assumida pelo grupo empresarial da Consulente de substituir ou consertar a mercadoria que apresentar defeito.

Já, "a troca ou permuta", conforme ensina De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "resulta num contrato de compra e venda, em que os trocantes, ou permutantes, mostram-se reciprocamente compradores e vendedores, em contrato de venda, em que não há dinheiro nem preço, porquanto cada coisa entregue, em permuta, eqüivale ao próprio preço da recíproca aquisição. Na troca, há o pressuposto de que as duas coisas se eqüivalem, isto é, de que têm elas (o mesmo) valor, pelo menos no sentir dos permutantes.".

Como a mercadoria que a Consulente recebe dos clientes de empresas de seu grupo empresarial sediadas no exterior, em virtude de garantia, não tem mais valor comercial, tanto que deve ser destruída, não se pode falar em "troca".

A rigor, não se pode falar também em "devolução'', visto que a mercadoria, na situação exposta foi adquirida em outro estabelecimento, situado no exterior. Daí não caber também a disciplina do artigo 452 do RICMS/2000.

6. Segue-se que a reposição de mercadoria, em virtude de garantia, é uma nova operação, regularmente tributada. Quanto ao procedimento fiscal pretendido pela Consulente, ressalvado o acima exposto e em operações realizadas com clínicas e hospitais não-contribuintes do ICMS, nada temos a observar, exceto no tocante à base de cálculo.

7. A base de cálculo do imposto, exceto nos casos expressamente previstos, está disciplinada nos artigos 37 a 51 do RICMS. Não havendo, na saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, em virtude de reposição por garantia, um "valor da operação", aplica-se o disposto no inciso III do artigo 38 do RICMS/2000 e no seu § 1º ,presumindo-se que essa reposição seja efetuada com mercadoria por ela adquirida para revenda.

Sendo assim, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros estabelecimentos que estejam na mesma categoria do destinatário da mercadoria (no caso, clínicas e hospitais). Para tanto, deverá adotar o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente, na operação mais recente (§1º, item 1).

8. A presente resposta estende-se excepcionalmente aos seguintes estabelecimentos da Consulente: ......

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária