Resposta à Consulta nº 846 DE 18/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 1999

CONSULTA Nº 846, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

Industrialização Procedimento fiscal

1. Expõe a Consulente que, com o objetivo de normatizar os recebimentos de mercadorias que lhes são remetidas para industrialização (lingotes e sucatas de alumínio), relata o procedimento fiscal que seus remetentes (clientes) deverão adotar no envio desses materiais, e indaga da sua correção, ou seja:

- nas operações internas:

- ao amparo do diferimento do imposto, nos termos do artigo 379, § 1º, itens 10 e 11 do RICMS, na redação do Decreto nº 41.605/97, respectivamente;

- nas operações interestaduais: - com o ICMS recolhido antecipadamente mediante guia de recolhimentos especiais e anexa à Nota Fiscal que acompanhará o transporte dos materiais e indaga da sua correção.

2. Diante do exposto, traçamos abaixo o procedimento fiscal que deverá ser adotado em cada caso:

- nas entradas de lingotes ou de sucatas de alumínio para industrialização procedentes deste Estado:

- saída do estabelecimento remetente com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 382 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91;

- nas entradas de lingotes de alumínio para industrialização procedentes de fora do Estado:

- saída do estabelecimento remetente com suspensão do imposto nos termos do Convênio ICM AE-15/74 e o dispositivo legal pertinente conforme a legislação do Estado de origem;

- nas entradas de sucata de alumínio para industrialização procedentes de fora do Estado:

- na existência de protocolo celebrado entre o Estado de São Paulo e o de origem a saída do estabelecimento remetente deverá ser feita em seus termos;

- na inexistência de protocolo a suspensão do imposto não se aplica, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido convênio, e o ICMS deverá ser recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa, devendo, ainda, acompanhar a mercadoria em seu transporte, conforme disciplina o Convênio ICM nº 9/76.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário.

De Acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária ..