Resposta à Consulta nº 845 DE 17/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2009
ICMS – Prestação de serviços de telefonia – Chamadas interurbanas - Alíquota - Entendimento.
1. A Consulente expõe:
"(...) é prestadora de serviços de telecomunicações, prestando serviço de comunicação multimídia – SCM aos seus clientes.
O serviço se caracteriza pelo encaminhamento de chamadas locais e de longa distância.
Em se tratando dos serviços referentes a ligações de longa distância originadas no Estado de São Paulo com destino a outros Estados da federação, entendemos que deve ser adotada, para fins de tributação, a alíquota interna do Estado de São Paulo, ou seja, 25%, não sendo aplicada qualquer alíquota interestadual.
Desta forma, solicitamos a confirmação do entendimento acima descrito, bem como orientação e esclarecimentos com relação a aplicação de alíquotas interestaduais para os serviços de telecomunicações prestados para outros Estados.
Devemos adotar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, inciso II e III do RICMS, ou tem exceção nas operações ou prestações dos serviços citados?".
2. Inicialmente, consideraremos que a matéria de fato sobre a qual incide o questionamento exposto na consulta consiste em prestação de serviços de telefonia de longa distância a tomador situado no Estado de São Paulo, tendo em vista que o texto da consulta apresenta imprecisão no relato da atividade desenvolvida pela Consulente que é objeto de dúvida: "prestação de serviços de telecomunicações, prestando serviços de comunicação multimídia – SCM (...)" e "em se tratando dos serviços referentes a ligações de longa distância originadas no Estado de São Paulo (...)".
3. Sobre a prestação de serviço de telefonia, cabe esclarecer que o tomador do serviço é aquele que tem a iniciativa de realizar a chamada telefônica, pois não há nenhuma tratativa ou negócio prévio com o receptor da chamada. Este recebe a ligação telefônica cuja origem e motivo lhe são desconhecidos, convicto de que, desse ato, nenhuma obrigação lhe será imposta. Desse modo, o receptor da chamada telefônica é totalmente desvinculado de qualquer ato relativo à prestação de serviço de comunicação, não se envolvendo com os efeitos tributários dele decorrentes.
3.1. Considerando o exposto acima, este órgão tributário entende que o local da prestação do serviço de telefonia, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde ocorre a cobrança do serviço (alínea "d" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96), ou seja, o local onde se localiza o tomador do serviço.
4. Feitas essas observações, informamos que a prestação de serviços de telefonia de longa distância (seja ligação intermunicipal ou interestadual) pela Consulente a tomador situado no Estado de São Paulo é uma prestação de serviços interna, sendo aplicável a alíquota de 25%, prevista no inciso I do artigo 55 do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
5. Desse modo, informamos que não são aplicáveis as alíquotas interestaduais de que tratam os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00 na prestação de serviços de telefonia de longa distância, por contribuinte paulista a tomador situado neste Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.