Resposta à Consulta nº 842/2009 DE 16/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2010

ICMS – Imposto recolhido a maior em virtude de erro de fato – Crédito do imposto independe de autorização – Artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

ICMS – Imposto recolhido a maior em virtude de erro de fato – Crédito do imposto independe de autorização – Artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que, de acordo com o Decreto 52.942/2008, "efetuou a contagem do estoque de mercadorias existente no dia 30 de abril de 2008 relativa às mercadorias de materiais de construção e congêneres arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, enviando para a Secretaria da Fazenda de São Paulo o arquivo com a relação dos mesmos".

2. Acrescenta que o ICMS correspondente ao estoque foi calculado em R$ 55.982,66 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser recolhido em oito parcelas mensais correspondentes a R$ 6.997,83 (seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). Ocorre que "os valores recolhidos referentes às duas primeiras parcelas foram maiores que os valores devidos. No dia 30 de junho de 2008, o valor devido era de R$ 6.997,83 e o valor recolhido de R$ 7.553,04, havendo assim uma diferença recolhida a maior de R$ 555,21. Em 31 de julho de 2008, o valor devido era de R$ 6.997,83 e o valor recolhido de R$ 7.001,35, havendo assim uma diferença de R$ 3,52".

3. Diante do exposto indaga a respeito da "possibilidade de se creditar do imposto pago a maior, com base no artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS".

4. O inciso II do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe o seguinte:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;

(...)".

5. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fica claro que é possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente, desde que tal pagamento tenha resultado de erro de fato no preparo da guia de recolhimento.

6. Alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos no prazo estabelecido pelo artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

7. Ressaltamos, por último, que a presente resposta baseia-se apenas no caso relatado, não tendo havido qualquer apreciação de documento que comprove sua veracidade. A avaliação da situação que resultou no pagamento a maior é de inteira responsabilidade da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.