Resposta à Consulta CT nº 8.415 de 22/08/1975

Norma Estadual - São Paulo

Dispõe sobre a perfuração de poços artesianos e o pagamento tributário aplicável.

1. Consistindo sua atividade na perfurarão de poços artesianos, "donde fornece (vende) todos os materiais necessários", como motores, bombas, etc., pagando ICM por aquele fornecimento e ISS sobre o serviço em si, e tendo dúvidas sobre a matéria, solicita a consulente orientação sobre o pagamento tributário aplicável.

2. Se decorrente de obra de engenharia civil, por empreitada ou subempreitada, a perfuração de poços artesianos, compreendendo a instalação do equipamento necessário ao seu normal funcionamento, ajusta-se ao item 4 do parágrafo único do art. 391 do Regulamento do ICM, definindo-se, portanto, como obra de construção civil. Assim sendo, constitui serviço tributável pelo ISS, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406/1968 e item 19 da respectiva lista, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 834/1969.

3. Em conseqüência, afastada estará a incidência do ICM, salvo quanto ao fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador do serviço (cf. parte final do supracitado item 19). Quanto à saída de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas à obra, é isenta do ICM (art. 5º, inciso VIII, do Regulamento).

4. Se, porém, como dá a entender a informação da consulta, a consulente vende os materiais necessários, concertando, pois, com os clientes, dois contratos distintos, um de venda dos materiais e outro de prestação de serviços de perfuração de poço com instalação do equipamento, somente os serviços ficarão sujeitos ao ISS. Quanto às saídas das mercadorias de seu estabelecimento, porque estranhas à prestação dos serviços e decorrentes de meras vendas, sobre elas incidirá o lCM.

Ademar José Potiens, Consultor Tributário. De acordo. Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-chefe.