Resposta à Consulta nº 840 DE 20/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2009
ICMS – Substituição tributária de materiais de construção e congêneres – Decisão Normativa CAT-5/2008
1. A Consulente, "sindicato de abrangência nacional representante legal das empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos", informa que seus associados estão respectivamente cadastrados nas CNAEs 4685 (comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - 4685-1), 2422 (produção de laminados planos de aço - 2422-9), 2423-7 (produção de laminados longos de aço - 2423-7) e 2431 (produção de tubos de aço com costura - 2431-8), sendo distribuidores ou fabricantes de, "entre outros produtos, telhas em aço galvanizado, tubos de aço, perfis laminados, produtos estes tipificados nas posições 7216; 7306 e 7308 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI."
2. Como o item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 prevê a substituição tributária, conforme especifica, para "material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90", busca esclarecer se os produtos com essa mesma classificação, mas que "diante de suas peculiaridades de produção e comercialização", encontram-se ou não sujeitos a essa substituição tributária.
3. Os produtos em questão são:
"Telhas em Aço Galvanizado:
Código: 7308.90.90
Tabela: TIPI - Decreto n° 4.542/02
Ato: SC Coanan° 9/03, DOU de 12/11/03.
Telha aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações.
Tubos de Aço:
Código: 7308.90.10
Tabela: TIPI - Decreto n° 2.092/96
Ato: Dec. SRRF’ 3 RF’ n° 24/97, DOU de 23/09/97.
Perfis de ferro ou aço, chapas, barras, tubos e semelhantes, formados a frio, através de perfiladeiras.
Perfis de Aço:
Código: 7308.90.10
Tabela: TIPI - Decreto n° 3.777/01
Ato: SC SRRF7 RF’n° 224/01, DOU de 11/09/01.
Perfil tipo laminado não plano, modelos ‘L’, ‘I’ e ‘U’, de aço, utilizado na composição de vigas para coberturas, fechamentos, pisos na construção civil em geral."
3.1. Explica como se dá todo o processo de fabricação de tais produtos e informa que, em 98% dos casos, eles são produzidos sob encomenda para consumidores finais, não sendo comercializados em lojas de material de construção. Por isso, "também não há estoques para serem avaliados, uma vez que não se mantém estoque de telhas, mas, de bobinas classificadas nas posições 7210.4910 e 7210.6100 recebidas de usinas siderúrgicas."
3.2. Aduz, ainda, que "é entendimento pacífico da COANA — Coordenação da Administração Aduaneira, responsável em última instância por classificação fiscal de produtos, que os produtos da posição 7308.90 da TIPI, conforme notas da NESH — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, são fabricados por encomenda para determinado projeto".
4. Diante disso, indaga:
"1. As telhas em aço galvanizado estão sujeitas à substituição tributária do Decreto 53.511/2008?
2. Os tubos e perfis de aço da posição 7308.90 estão sujeitos à substituição tributária do Decreto 53.511/2008?
3. As saídas desses produtos feitas diretamente para contribuintes e não-contribuintes que são consumidores finais do produto em questão, estão sujeitas à substituição tributária?"
5. Preliminarmente, registre-se que foi publicada a Decisão Normativa CAT-5/2008, de observância obrigatória, relativa ao artigo 313-Y do RICMS/2000.
6. Esclareça-se que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, I, do RICMS/2000) ou diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subseqüente).
6.1. No entanto, havendo a posterior saída e estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação pela NBM/SH e destinando-se a construção de edificações (ainda que industriais), caracteriza-se como material de construção ou congênere e, por conseqüência, é aplicável a sistemática da substituição tributária.
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas, cabendo ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade ou não da substituição tributária.
8. Por oportuno, enfatizamos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.