Resposta à Consulta nº 84 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. O Regime de Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do enquadramento do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente; os segmentos guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas tabelas.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de bens e mercadorias ao Regime da Substituição Tributária.
A consulente informa que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que realiza operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda.
Nesse contexto, aponta dúvidas com relação ao enquadramento ou não de algumas das mercadorias adquiridas para revenda no Regime da Substituição Tributária, informando dois exemplos práticos:
(exemplo n° 1) adquire, de determinado fornecedor, a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, cujo NCM aposto é 6805.30.90.
A consulente informa que esse NCM, no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS), é afeto a esponja para limpeza (item nº 9 do segmento de material de limpeza, constante na Tabela XII do artigo 1º do mencionado Apêndice).
Por outro lado, a consulente entende que se trata de uma ferramenta, em decorrência da descrição da mercadoria no site de seu fabricante: “O disco Econoflap é utilizado em lixadeiras e esmerilhadeiras angulares. Realizam o desbaste e ao mesmo tempo, o acabamento nas peças. É indicado especialmente para operações em aço inox, alumínios, metais ferrosos e não ferrosos.”.
(exemplo n° 2) como também exerce atividade de comércio de ferramentas, a consulente revende correias para a manutenção de equipamentos.
Alega a que a nota fiscal de aquisição dessa mercadoria deixa claro que não se trata de produto automotivo, entretanto, aduz que no Apêndice do Anexo X do RICMS, existe item com o mesmo NCM afeto ao segmento de autopeças.
A consulente entende que as operações interestaduais descritas acima não se enquadram no Regime da Substituição Tributária, na medida em que, no exemplo n° 1, a descrição do produto é diversa da constante na legislação, e no exemplo n° 2, além disto, a mercadoria encontra-se em outro segmento de produtos (segmento automotivo e não no segmento de ferramentas).
Isto posto, infere-se que a consulente questiona:
(1) considerando o exemplo n° 1, o que se deve levar em conta para definir se determinado bem ou mercadoria é enquadrado ou não no Regime da Substituição Tributária? Somente o NCM, desconsiderando a descrição do bem ou da mercadoria? Apenas a descrição do bem ou da mercadoria deve ser considerada?
(2) considerando o exemplo n° 2, caso a mercadoria adquirida para revenda não seja enquadrada (no Apêndice do Anexo X do RICMS) no ramo de atividade (seja principal ou secundário) da consulente, não será, a mercadoria, sujeita ao Regime da Substituição Tributária?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 4744-0/05, comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; apresentando ainda diversas atividades secundárias.
No Estado de Mato Grosso, o elenco de bens e mercadorias, sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, está previsto no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais relativas ao Regime da Substituição Tributária:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
Da leitura do dispositivo, conclui-se que o regime se aplica a determinados bens e mercadorias.
Assim, o Regime da Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo (aplicado a determinados bens e mercadorias), independentemente de quem os esteja comercializando, ou seja, independe do enquadramento subjetivo, da pessoa do contribuinte, por exemplo: Regime de Apuração Normal, Regime do Simples Nacional, etc.
O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece como esses bens e mercadorias serão informados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
O dispositivo transcrito anteriormente reafirma que o que se sujeita ao Regime da Substituição Tributária são bens e mercadorias, e que estes serão elencados de acordo com o segmento a que pertençam.
Ato contínuo, ao se elencar o bem ou mercadoria sujeito ao Regime da Substituição Tributária, será informado: a descrição do bem ou mercadoria, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).
Finalmente, o § 5° transcrito informa que os bens e mercadorias elencados guardam pertinência com os segmentos na qual estão inseridos.
Outrossim, para fins de aplicação e interpretação das normas transcritas anteriormente, analisa-se alguns bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária.
Para tanto, como a consulente cita (dentre outros) o segmento de autopeças em sua consulta, transcrevem-se, dois itens da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
TABELA II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
... | ... | ... | ... |
999.0 | 01.999.00 | | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Verifica-se que a descrição dos bens e mercadorias sujeitos ao Regime da Substituição Tributária, por vezes, é feita de forma genérica (gênero do bem ou mercadoria), englobando assim, diversas espécies.
Como exemplo dessa situação, pode-se verificar o item n° 63.0 da Tabela acima, cuja descrição é apenas antenas, com NCM n° 8529.10.90.
Tem-se, nesse caso, o gênero antena automotiva, estando, dessa forma, englobados nesse gênero: antenas elétricas de carros, antenas manuais de carros, antenas removíveis de carros, antena de caminhões, antena de motos, etc.; e por esse motivo, todas essas espécies, desde que enquadradas no NCM n° 8529.10.90, estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
Assim, a mercadoria “antena”, descrita no item 63.0, representa um conjunto de bens e mercadorias que tem natureza de antena automotiva.
Por outro lado, o NCM n° 8529.10.90 delineia um outro conjunto de bens e mercadorias, sendo que a intersecção entre esse conjunto e o citado no parágrafo anterior (antenas automotivas) delineiam o conjunto de bens e mercadorias que fazem parte do item 63.0.
Essa é a regra básica para inserir ou não um bem ou mercadoria, nos termos do item 63.0, ou de qualquer outro item, como sujeito ao Regime da Substituição Tributária.
Nesse raciocínio, não se encaixa nesse item, por exemplo, antena para telefone celular, ou antena para televisores ou rádios, por não terem, natureza de antena automotiva, mesmo se estes eventualmente tiverem o NCM n° 8529.10.90.
Essa é a razão para relacionar bens e mercadorias em determinado segmento e com determinado NCM.
Entretanto, apenas a título de conhecimento, o item 86.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X sujeita as antenas para telefones celulares ao regime da substituição tributária.
Finalmente, é importante lembrar que é possível que o NCM n° 8529.10.90 englobe mais bens e mercadorias dos que as que tenham natureza de antena automotiva.
Em decorrência disso, é possível que nem todas as mercadorias englobadas por um NCM estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, motivo pelo qual, deve ser verificada a natureza dos bens e mercadorias (descrição do item no artigo 1º do Anexo X do RICMS) para fins de determinação da sujeição ou não ao Regime da Substituição Tributária, bem como do segmento de mercadoria que os arrolam.
Ademais, em alguns casos (por exemplo, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS), independentemente do bem ou mercadoria ou do NCM, todos os bens ou mercadorias pertinentes ao segmento estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Nesse sentido, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS descreve “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desse anexo”, se silenciando em relação ao NCM.
Tem-se então, nesse caso, potencialmente, um conjunto muito amplo de bens e mercadorias, independente de qualquer que sejam seus NCM.
A partir desse ordenamento básico, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
(Questionamento n° 1) considerando o exemplo n° 1, o que se deve levar em conta para definir se determinado bem ou mercadoria é enquadrado ou não no Regime da Substituição Tributária? Somente o NCM, desconsiderando a descrição do bem ou da mercadoria? Apenas a descrição do bem ou da mercadoria deve ser considerada?
De forma objetiva, considerando a fundamentação anteriormente exposta, deve ser considerado: (1) se o bem ou mercadoria (espécie) se encaixa ou não na natureza dos bens e mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (gênero), e, (2) caso se encaixe, se esse bem ou mercadoria tem o NCM indicado no respectivo item do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, levando em conta, ainda, o segmento a que pertencem, a exemplo do raciocínio demonstrado para antenas automotivas.
Voltando ao exemplo n° 1, a consulente não informa do que se trata a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, apenas diz: (a) que junto à mercadoria, vem aposto o NCM 6805.30.90, e, (b) que este NCM é arrolado na Tabela XII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS para especificar esponja para limpeza (dentro do segmento: materiais de limpeza).
Como dito anteriormente, mesmo a consulente não informando o que é a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, esta informa que se trata de uma ferramenta (Tabela IX do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS), rechaçando a natureza da mercadoria como produto de limpeza (Tabela XII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS).
Considerando verdadeiras essas premissas, prossegue-se na presente resposta.
Então, considerando a mercadoria como pertencente ao segmento de ferramentas, é preciso verificar se esta se encaixa em alguns dos itens descritos na Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
É possível, analisando a descrição citada como sendo do fabricante, que a mercadoria esteja englobada (em relação a sua natureza), dentre outros, no item 3.0 ou 13.0 da Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Isto posto, transcreve-se a Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
TABELA IX - FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÃ├O |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
Entretanto, mesmo supondo a hipótese da mercadoria estar englobada em alguns dos itens descritos na Tabela IX do artigo 1° do Anexo X do RICMS, como o NCM 6805.30.90 não está presente em nenhum dos itens da referida tabela, não há que se dizer que esta mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária.
Relembrando, a conclusão acima exposta é válida apenas se todas as premissas informadas pela consulente sejam verdadeiras e, ainda, que não haja nenhum erro em relação ao NCM informado pelo fabricante com relação à mercadoria “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”.
(Questionamento n° 2) considerando o exemplo n° 2, caso a mercadoria adquirida para revenda não seja enquadrada (no apêndice do Anexo X do RICMS) no ramo de atividade (seja principal, seja secundário) da consulente, não será, a mercadoria, sujeita ao Regime da Substituição Tributária?
O ramo de atuação da empresa é irrelevante para determinar se determinada mercadoria a ser comercializada está sujeita ou não ao Regime da Substituição Tributária.
Os segmentos elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas tabelas que elencam as mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, a exemplo do que foi explicado em relação a antenas automotivas.
Então, por exemplo, antena automotiva está sujeita ao Regime da Substituição Tributária, independentemente se estiver sendo revendida por uma loja automotiva ou um supermercado.
Relembrando, o Regime da Substituição Tributária é um regime objetivo, aplicável a determinados bens e mercadorias, independentemente da pessoa do contribuinte.
Com relação ao exemplo nº 2, faltam dados para que seja possível analisar a questão de forma pormenorizada, pois é preciso verificar, se a mercadoria se encaixa em um dos itens listados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, independentemente do segmento em que atua a consulente, conforme explicado anteriormente.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas