Resposta à Consulta nº 84 DE 12/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2012
ICMS - Importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão" - A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 084, de 12 de Junho de 2012
ICMS - Importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão" - A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, tem como atividade principal a "construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte", formula consulta nos seguintes termos:
"Ref.: Consulta de Exoneração de ICMS para operações de DRAWBACK - SUSPENSÃO PARA EMBARCAÇÃO para mercado interno.
(...) vem pela presente solicitar à V.Sas. consulta quanto ao direito de Exoneração de ICMS para processo de DRAWBACK - SUSPENSÃO PARA EMBARCAÇÃO para mercado interno para PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, com base nos documentos abaixo:
- Convênio ICMS 27/90
- Lei nº 9.432 de 08/01/97 da Presidência da República, que com base no Art. 11, parágrafo 9º concede os benefícios do REB à equiparação à operação de exportação
- Certificado de Pré-Registro Especial Brasileiro (REB) dos dois primeiros comboios
- Contrato com a PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANPETRO dos dois primeiros comboios
- Cópia dos Atos Concessórios de Drawback
- Procuração e Contrato Social
Informamos que no total serão 20 comboios, constituídos de 1 Empurrador e 4 barcaças cada.
Mesmo não havendo exportação final do bem a ser construído, entendemos que com base na Lei nº 9.432/97 a operação é equiparada à exportação. (...)."
2. Preliminarmente, observamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, existe a previsão de isenção do ICMS incidente nas importações de mercadorias do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que cumpridos os requisitos do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, reproduzido a seguir:
"Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
(...)
§ 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
(...)" (g.n.)
3. Como se observa, uma das exigências expressas na citada norma legal é a de que "o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência", ou seja, essa é uma das condições para que a isenção se aperfeiçoe.
4. Portanto, se nem sequer há previsão de saída física, para fora do país, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não é admissível a fruição da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Cabe lembrar que, em face do princípio constitucional da autonomia dos entes federados, a União não pode estabelecer isenções ou não-incidências relativas aos tributos estaduais e, sendo assim, os dispositivos constantes na legislação federal relativos à "exportação ficta" afetam tão-somente os tributos federais, salvo disposição em contrário na legislação estadual.
6. No caso do "drawback", o intuito do legislador estadual foi restringir o benefício à feição clássica desse instituto, o que implica na necessidade da remessa do produto resultante da industrialização da mercadoria importada para fora do país.
7. Portanto, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que a ausência de saída física do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, para fora do país, fará com que ela seja impulsionada para direção diversa daquela prevista pelo legislador, impossibilitando, por conseguinte, o implemento da condição imposta para usufruir da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.