Resposta à Consulta nº 84/2008 DE 27/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2010
ICMS - Comércio Exterior – Reimportação de bens destinados ao exterior para manutenção e reparos sob o regime aduaneiro de exportação temporária - Base de cálculo - Valor acrescido - O respectivo valor aduaneiro inclui somente o valor dos materiais empregados na execução dos serviços.
ICMS - Comércio Exterior – Reimportação de bens destinados ao exterior para manutenção e reparos sob o regime aduaneiro de exportação temporária - Base de cálculo - Valor acrescido - O respectivo valor aduaneiro inclui somente o valor dos materiais empregados na execução dos serviços.
1. A Consulente se apresenta como "(...) sociedade que se dedica à prestação de serviços de transporte público de passageiros e cargas por via aérea, mediante concessão do Poder Público, conforme o disposto no artigo 3° de seu Estatuto Social (...)" e formula a presente Consulta em nome de dois estabelecimentos:
1.1. estabelecimento matriz, conforme identificado em epígrafe;
1.2. estabelecimento filial, situado à Rua General Pantaleão Teles, 210, Jardim Aeroporto, São Paulo - SP, CEP 04355-040, inscrito no CNPJ sob n°. 02.012.862/0009-17 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o mesmo n.º de inscrição do estabelecimento matriz (Inscrição Estadual única).
2. Quanto à matéria objeto da presente Consulta, declara:
"(...) (i) estar em verificação fiscal, porém, este fato não é mais impeditivo à elaboração da presente Consulta, posto que já decorrem 90 (noventa) dias da data de sua lavratura ou prorrogação, conforme preconiza o artigo 517, § 1° do Decreto n.º 45.490/00; e
(ii) não estar discutindo, administrativa ou judicialmente, a matéria objeto da presente Consulta. (...)".
3. Expõe, então, que "(...) No desenvolvimento de suas atividades, exporta temporariamente e, subsequentemente reimporta, bens que normalmente são submetidos a processos de reparo ou manutenção em empresas localizadas no exterior (...)".
4. Segundo o seu entendimento, "(...) os tributos incidentes na reimportação de referidos bens serão calculados tão somente sobre o ‘valor acrescido’, conforme legislação tributária em vigor (...)".
5. A esse respeito, alega que, de acordo com disposto no parágrafo único do artigo 401 do RICMS/2000, o valor acrescido é "(...) a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras (...)".
6. Argumenta, ainda, que o valor demonstrado na Declaração de Importação - Dl deve, necessariamente, refletir o valor aduaneiro do bem importado, conforme disposto no artigo 491, § 1º, II, do Regulamento Aduaneiro. Nesse sentido, observa que "(...) o artigo 49 da IN SRF n.º 16/98 disciplina que o valor aduaneiro é composto, no caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, apenas e tão somente do valor relativo aos materiais estrangeiros empregados na execução desses serviços (...)".
7. Sob a crença de que tal entendimento está em consonância com a Resposta à Consulta n.º 822/1999, exarada por este órgão consultivo em 24/08/1999, cita o seguinte trecho da manifestação nela contida:
"(...) 6- Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, resultando daí a base de cálculo do Imposto de Importação.
7- Apura-se o valor aduaneiro, de acordo com o supramencionado Decreto federal nº 2.498/98 e com as regras contidas na Instrução Normativa nº 16, de 16/02/98, do Secretário da Receita Federal. No caso presente, em ocorrendo a intervenção da autoridade aduaneira para proceder a valoração, a base de cálculo do ICMS na operação, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da L.C. nº 87/96 (Lei nº 6.374/89, artigo 24, IV, §§ 7º e 8º, na redação dada pela Lei nº 9.399/96), não mais será o valor declarado pelo importador. Com efeito, esse valor será substituído pelo "valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação" (L.C. nº 87/96, artigo 14, parágrafo único).
8- Dessa forma, ocorrendo a intervenção acima referida, o ICMS incidirá sempre sobre o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo de Imposto de Importação, acrescido deste tributo, do IPI, bem como das demais despesas aduaneiras, como tais entendidas as referidas exemplificativamente no § 7º do artigo 39 do RICMS, ou seja, "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".
9- Relativamente à operação de reimportação relatada na consulta, prevê o artigo 49 da supramencionada na Instrução Normativa nº 16, do Secretário da Receita Federal, que, no caso, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução dos serviços. (...)" (grifos da Consulente).
8. Sendo assim, está convencida de que "(...) o valor dos serviços de assistência técnica não deve constar na Declaração de Importação e, portanto, não haverá cobrança de ICMS sobre esse valor (...)".
9. Além disso, salienta que "(...) nos termos da Lei Complementar n.º 116/03, os serviços de reparo e manutenção estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), permanecendo sujeita à cobrança do imposto estadual tão somente a aplicação de partes e peças (...)".
10. Entretanto, relata que "(...) a Fiscalização Estadual pretende estender a interpretação do termo valor aduaneiro, fixado pela legislação federal, ao incluir o montante pago a título de serviços de assistência técnica no valor acrescido das turbinas/motores exportados temporariamente, o que, segundo o entendimento da Consulente, não seria permitido, visto que o próprio Regulamento do ICMS remete a apuração do valor agregado aos dispositivos da legislação federal (...)".
11. Diante de todo o exposto apresenta as seguintes indagações:
"(...) 1) Nosso entendimento está correto?
2.) A base de cálculo para motor e turbina e outras partes e peças é determinada pelo mesmo critério? Caso a resposta seja negativa qual fundamento legal (é) utilizado para essa definição?
3) Caso nosso entendimento não esteja correto qual é o critério para encontrarmos a base de cálculo do ICMS na reimportação e qual seu fundamento legal? (...)".
12. O artigo 401 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) foi revogado pelo Decreto 54.314, de 8 de maio de 2009. O mesmo decreto alterou a redação do § 8º do artigo 37 do RICMS/2000:
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
(...)
§ 8º - Na hipótese do inciso IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor despendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras."
13. As situações que eram disciplinadas pelo artigo 401 do RICMS/2000, ora revogado, seguem hoje as disposições do inciso IV e do § 8º do artigo 37 do mesmo regulamento. Dessa maneira, a base de cálculo do ICMS devido no momento da reimportação de bens anteriormente exportados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é o valor pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento realizado no exterior, conforme o documento de importação, acrescido do valor correspondente a tributos federais, multas e despesas aduaneiras.
14. O documento de importação a que se refere o inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 é a Declaração de Importação, a qual deve ser preenchida conforme o artigo 551 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). Uma das informações que devem obrigatoriamente constar da Declaração de Importação, conforme inciso II do § 1º do referido artigo, é o valor aduaneiro da mercadoria. O cálculo do valor aduaneiro de mercadoria reimportada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é feito de acordo com o artigo 36 da Instrução Normativa SRF 327, de 9 de maio de 2003, reproduzido a seguir:
"Art. 36. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na mercadoria reimportada".
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.