Resposta à Consulta nº 838/2008 DE 13/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2010
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual – Valor do imposto cobrado na operação anterior que, por previsão da legislação do Estado de origem da mercadoria, não consta no quadro "Cálculo do Imposto" e sim no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal pode ser lançado na fórmula de cálculo do ICMS a ser recolhido em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual – Valor do imposto cobrado na operação anterior que, por previsão da legislação do Estado de origem da mercadoria, não consta no quadro "Cálculo do Imposto" e sim no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal pode ser lançado na fórmula de cálculo do ICMS a ser recolhido em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividade de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", formula consulta nos seguintes termos:
"(...)
Temos recebido produtos com notas fiscais de transferência de mercadorias da Matriz localizada no Estado do Paraná (cuja atividade é comércio atacadista) com o CFOP 6.409. Os produtos são tributados pelo ICMS Substituição Tributária, sendo o recolhimento feito antecipadamente em GNRE em favor do Estado de São
Paulo; tanto das operações próprias como também das operações subseqüentes, conforme o artigo 426-A do RICMS.
Em 01/08/2008 o Estado do Paraná publicou o Decreto n° 3.160 (...) e no seu Art. 472 informa que o contribuinte poderá ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior "a diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido".
Sendo assim, o ICMS permanece cobrado na origem por força da Substituição Tributária do Estado do Paraná, tudo pago pelo substituto, e não é PASSÍVEL de ressarcimento junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná no momento da operação interestadual.
Portanto, por força do mesmo Decreto, em seu Art. 472, parágrafo 4°, a Base de Cálculo e o ICMS da operação interestadual terão que constar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal.
PROCEDIMENTO ADOTADO:
A (Consulente), Filial localizada no Estado de São Paulo, já recolheu o ICMS conforme o artigo 426-A do RICMS, portanto já se apropriou do crédito de ICMS da Nota fiscal de entrada interestadual e, conseqüentemente, efetua a apropriação do referido crédito em sua APURAÇAO, mesmo constando no quadro "Dados Adicionais".
PERGUNTA:
Dado que o Estado do Paraná, em seu Decreto n° 3.160 de 01/08/2008, em seu Art. 472, parágrafo 4°, IMPEDE o destaque do ICMS nos campos próprios ("Base de Cálculo" e "Valor do ICMS") da Nota Fiscal, o procedimento acima descrito, adotado pela empresa, está adequado?
(...)".
2. Apreende-se, do exposto, que a Consulente se refere ao inciso II do artigo 313-E do RICMS/2000, ou seja, atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° desse artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
2.1. Observamos que, como se trata de mercadorias transferidas pela matriz atacadista que as adquiriu de outro estabelecimento localizado no mesmo Estado, não é aplicável a dispensa de recolhimento prevista no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Também se apreende que a apropriação de crédito de ICMS, mencionada pela Consulente, decorre da dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", conforme previsão do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000.
3.1. O fato de o remetente da mercadoria, por atendimento a legislação do Estado de sua localização, não ter destacado o valor do imposto no campo apropriado da Nota Fiscal e sim ter informado a base de cálculo total do ICMS da sua operação e o correspondente valor do ICMS incidente no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal não impede a Consulente de considerar o valor do imposto cobrado na operação anterior (IC) na fórmula de cálculo em evidência.
3.2. Por oportuno, lembramos a Consulente da previsão do IVA-ST ajustado, constante no § 5° da Portaria CAT-15/2008, que, no seu artigo 1°, estabelece a base de cálculo do ICMS relativamente a produtos de perfumaria e de higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.