Resposta à Consulta nº 837/2009 DE 06/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade prevista para “fabricante de equipamentos e instrumentos ópticos” não alcança o fabricante de lentes para óculos – Anexo I da Portaria CAT 162/2008.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade prevista para “fabricante de equipamentos e instrumentos ópticos” não alcança o fabricante de lentes para óculos – Anexo I da Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente informa que atua no ramo de fabricação e comercialização de lentes para óculos e tendo em vista o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estabelecido no Protocolo ICMS 10/2007 indaga se o seu estabelecimento, pela atividade exercida, estaria obrigado a emitir NF-e, a partir de setembro de 2009.
2. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta será baseada nas disposições da Portaria CAT-162, de 29/12/2008, e suas alterações, que disciplinam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para os contribuintes do Estado de São Paulo.
3. O artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 estabelece:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
(...)"
3.1. A obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria.
3.2. Já a obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º da referida portaria leva em consideração a CNAE, principal ou secundária, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT-162/2008.
3.3. No que tange ao inciso III do artigo 7º, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas "a" e "b" desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.
4. Nota-se que a Consulente exerce a atividade de laboratório óptico, que, em princípio, não está abrangida pela obrigatoriedade imposta no inciso LXXX do Anexo I da Portaria CAT 162/2008 que se refere a "fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios", que devem emitir NF-e desde 1º de setembro de 2009.
5. Ressalte-se, entretanto, que a Consulente estará obrigada a emissão da NF-e – modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de outubro de 2010, (observado o disposto no artigo 7º, §§ 3º e 4º, da Portaria CAT 162/2008), já que sua CNAE 3250-7/07 – "fabricação de artigos ópticos", constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, encontra-se relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/2008.
6. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica) e à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe).
7. Por fim, sobre o assunto, registre-se também a edição da Decisão Normativa CAT 17, de 24/11/2009 (DOE 25/11/2009).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.